STF julga inconstitucional proibir multa das operadoras por fidelidade na pandemia

Foto: Cristiano Mariz

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do estado do Rio de Janeiro que vedava a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de telecomunicações. O tribunal, por maioria, acatou o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7211, apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). O colegiado seguiu nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente.

Alexandre de Moraes entendeu que a multa por quebra de fidelidade, mesmo em período de pandemia, está inserida na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. "A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público", afirmou o relator. 

No pedido à corte suprema, a Abrint argumentou que a lei 8.888/2020 violava a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e o Direito Civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alegou, ainda, que a legislação fluminense afrontava os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Na avaliação da Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la, ficando livre para deixar a empresa a qualquer momento.

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A associação de ISPs apontou que a norma afeta a competitividade dos micros, pequenos e médios provedores regionais, prejudicando a prestação de serviços à população. Assinalou também que, nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, exige-se a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo, por meio de um contrato de permanência, no qual são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a Resolução 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) da Anatel.

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, seguiu contrário ao que apresentou a Procuradoria-Geral da República (PGR) em manifestação. Para a PGR, a lei do estado do Rio de Janeiro que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de telecomunicações seria, sim, constitucional.

Na ocasião, a PGR lembrou que o STF já decidiu que o tema relativo à possibilidade de cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual dos serviços de telecomunicações insere-se na seara consumerista. Desta forma, no entendimento do órgão, a lei estadual carioca, além de não intervir no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, seria mais protetiva ao usuário-consumidor de serviços de telecomunicações.

1 COMENTÁRIO

  1. O STF que agora se utiliza do princípio da ordem econômica para ignorar o caos econômico no orçamento familiar durante a pandemia é o mesmo STF que endossou o "fique em casa, a economia a gente vê depois". Quanto maquiavelismo.

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