STF julga inconstitucional proibir multa das operadoras por fidelidade na pandemia

Foto: Cristiano Mariz

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do estado do Rio de Janeiro que vedava a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de telecomunicações. O tribunal, por maioria, acatou o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7211, apresentado pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint). O colegiado seguiu nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, vencidos os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, presidente.

Alexandre de Moraes entendeu que a multa por quebra de fidelidade, mesmo em período de pandemia, está inserida na competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações. "A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores, como a redução de custos para aquisição de aparelhos ou oferecimento de planos por valores reduzidos, de modo que a exclusão pura e simples dessa variável repercute no campo regulatório das atividades de caráter público", afirmou o relator. 

No pedido à corte suprema, a Abrint argumentou que a lei 8.888/2020 violava a competência privativa da União para legislar sobre serviços de telecomunicações e o Direito Civil, conforme o artigo 22 da Constituição Federal. Alegou, ainda, que a legislação fluminense afrontava os princípios constitucionais da livre iniciativa e da ordem econômica. Na avaliação da Abrint, a escolha pela fidelidade contratual é sempre do cliente, que pode recusá-la, ficando livre para deixar a empresa a qualquer momento.

Notícias relacionadas

A associação de ISPs apontou que a norma afeta a competitividade dos micros, pequenos e médios provedores regionais, prejudicando a prestação de serviços à população. Assinalou também que, nos contratos de prestação de serviços de telecomunicações, exige-se a vinculação do usuário à empresa por um prazo mínimo, por meio de um contrato de permanência, no qual são concedidos descontos em troca da fidelidade, como prevê a Resolução 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações) da Anatel.

O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, seguiu contrário ao que apresentou a Procuradoria-Geral da República (PGR) em manifestação. Para a PGR, a lei do estado do Rio de Janeiro que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de telecomunicações seria, sim, constitucional.

Na ocasião, a PGR lembrou que o STF já decidiu que o tema relativo à possibilidade de cobrança de multa por descumprimento de cláusula de fidelidade contratual dos serviços de telecomunicações insere-se na seara consumerista. Desta forma, no entendimento do órgão, a lei estadual carioca, além de não intervir no regime de exploração, na estrutura remuneratória da prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, seria mais protetiva ao usuário-consumidor de serviços de telecomunicações.

1 COMENTÁRIO

  1. O STF que agora se utiliza do princípio da ordem econômica para ignorar o caos econômico no orçamento familiar durante a pandemia é o mesmo STF que endossou o "fique em casa, a economia a gente vê depois". Quanto maquiavelismo.

Deixe um comentário para Antonio Cancelar resposta

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!