O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional lei do Estado de São Paulo que obrigava prestadores privados de serviços de ensino e de telefonia celular a estenderem benefícios de novas promoções a clientes preexistentes. A decisão foi proferida na sessão do plenário que aconteceu nesta quinta-feira, 9, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) 5399 e 6191.
As ADIs 5399 e 6191 têm pediu a inconstitucionalidade da Lei estadual 15.854/2015 de São Paulo. Na primeira, a Associação das Operadoras de Celulares (Acel) alegava que a norma, ao dispor sobre serviços de telecomunicação, invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria de direito civil. Na ADI 6191, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) argumentava que a mesma lei viola a repartição de competências entre os entes federativos, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
Competência privativa
Prevaleceu no julgamento o entendimento de que, nos dois casos, os estados não têm competência para legislar sobre direito civil e sobre telecomunicações. O relator das ações contra a lei paulista, ministro Luís Roberto Barroso, em seu voto, observou, em relação aos estabelecimentos de ensino, que a norma trata apenas de relação contratual entre estudante e instituição, matéria que se encontra no âmbito do direito civil, e não de relação de consumo. Esta última é que atrairia a competência concorrente entre União, estados e municípios.
O relator também considerou que há, também, violação aos princípios da livre iniciativa e da proporcionalidade. A seu ver, é licito que prestadores de serviços façam promoções e ofereçam descontos para angariar novos clientes, sem que isso signifique conduta desleal ou falha na prestação do serviço a clientes preexistentes.
Uma decisão míope porque, da forma que ocorre, as promoções para novos clientes acabam sendo viabilizadas/custeadas pelo faturamento advindo dos antigos clientes, o que é uma flagrante imoralidade.