Advogado afirma que agências têm poder de Estado

?As agências são um poder tipicamente de Estado, o que já foi reconhecido inclusive em relação às antigas 'comissões técnicas' do Executivo?. A opinião do advogado Pedro Dutra foi emitida durante debate no seminário ?Justiça e mercados regulados?, realizado em Brasília pelo Conselho da Justiça Federal nesta quinta, 3. Para o advogado, o Estado brasileiro é dividido em três poderes independentes, e ao exercer suas três funções primárias, elas tem atuação similar ao Poder Executivo (ao aplicar as leis que disciplinam os mercados sob sua jurisdição), ao Legislativo (ao baixar as normas infralegais que particularizam a lei) e ao Judiciário (ao sancionar os agentes econômicos que venham a descumprir as leis ou as normas).
Por esta razão, os funcionários das agências, bem como os seus dirigentes, exercem funções de Estado, devendo ser contratados como funcionários públicos e gozar da estabilidade funcional prevista na legislação.

Mudar com o governo

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Apesar de reconhecer que os dirigentes de uma agência reguladora devem ter algum tipo de estabilidade na medida em que exercem função de Estado, na opinião do advogado e professor Fernando Quadros, esta estabilidade deveria estar limitada ao mandato do presidente da República. Ele justifica sua opinião pela fato de que no regime presidencialista, o chefe do Poder Executivo, ?funcionário público número um?, é o responsável em última análise pela atuação e pelos resultados da administração: ?Ele não pode se responsabilizar pela ação de alguém que ele não nomeou?. Neste sentido, Quadros defende uma mudança nas leis que criaram as agências reguladoras para permitir a troca de seus dirigentes sempre que trocar o governo, de modo a poder aplicar as políticas ?que venceram a eleição?.

Continuação do seminário

Na sexta-feira, 4, o seminário do Conselho de Justiça deverá discutir a atuação específica da Aneel (com a presença de José Mario Abdo, diretor geral da agência). Também serão realizados outros dois painéis sobre: a equação econômico-financeira da concessão de serviço público e o momento de sua formação, e sobre a revisão judicial dos atos administrativos de órgãos reguladores e a defesa da concorrência.

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