A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a Lei nº 13.344/2016, que permite a membros do Ministério Público e delegados de polícia acessarem dados cadastrais telefônicos e de localização sem autorização judicial e em um prazo de 24 horas em caso de suspeita de crimes graves, como o de tráfico de pessoas. A norma foi questionada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5642.
A Acel alega que o dispositivo afrontaria a privacidade e o sigilo de informações previstos no artigo 5º da Constituição Federal, já que daria acesso irrestrito a quaisquer dados e informações pertinentes à apuração de ilícitos penais, independentemente de autorização judicial. Pediu ainda que o prazo de 24 horas estabelecido pelo normativo fosse alterado para 72 horas.
Na manifestação, a AGU esclareceu que o dispositivo não permite quebra de sigilo de informações protegidas pela Constituição, conforme alegado pela entidade, mas apenas acesso a dados cadastrais e de localização. Nos casos de quebra de sigilo, continua sendo necessária autorização judicial.
"Observa-se, pois, que o acolhimento da pretensão da requerente implicaria a modificação da sistemática instituída pela norma impugnada mediante a definição de regra não editada pelo legislador federal. Essa Suprema Corte já decidiu pela impossibilidade jurídica de pleitos dessa natureza", diz o texto. Ainda segundo a manifestação, o acesso às informações só é permitido em caso de crimes de alta periculosidade, como investigação de trabalho análogo a escravo, sequestro, extorsão, restrição de liberdade, sequestro internacional de crianças e tráfico de pessoas.
Sobre a segurança dos dados, a Advocacia-Geral lembrou que a mesma norma prevê a obrigação do Ministério Público e da polícia de manter os mesmos dados privados fora do alcance de terceiros e de utilizá-los exclusivamente para desempenho de suas competências de investigação criminal.
Prazo
A AGU alerta que o pedido da entidade de estabelecer um prazo diverso da legislação para a concessão de dados coloca o STF na função de legislador, situação que extrapola as competências do judiciário de controle concentrado de constitucionalidade.
"O acolhimento da pretensão da requerente implicaria a modificação da sistemática instituída pela norma impugnada mediante a definição de regra não editada pelo legislador federal. Essa Suprema Corte já decidiu pela impossibilidade jurídica de pleitos dessa natureza", diz a manifestação. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.