A Comissão de Ciência e Tecnologia (CCT) da Câmara aprovou, nesta quarta-feira, 27, o Projeto de Decreto Legislativo nº 12, que susta os efeitos do artigo 52 do Regulamento Geral do Consumidor da Anatel. O dispositivo determina que as prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de planos de serviço, ofertas conjuntas e promoções aos consumidores afetados. A regra tem servido como base para o bloqueio da Internet nos celulares, após o término da franquia contratada.
O autor do projeto, deputado Celso Russomanno (PRB-SP), justifica a necessidade de excluir o artigo afirmando que as operadoras não oferecerem alternativa ao consumidor: ou aceitam planos com preços altos, que dizem ser ilimitados, mas que na prática, quando utilizados no limite, dificultam o seu uso, ou planos com valores mais baixos que oferecerem serviços limitados e com baixa qualidade, interrompendo unilateralmente o serviço quando alcançado o seu limite de uso. "Essas ações ferem várias regras previstas no Código de defesa do consumidor, previstas como manifestamente abusivas", sustenta.
Já o deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), autor do parecer aprovado hoje, entende que a forma como está redigido o artigo 52 da Resolução da Anatel autoriza a operadora a alterar e extinguir os seus planos alternativos de serviços, ofertas conjuntas e promoções, e, subsequentemente, obrigar aos usuários a eles vinculados a migrar para outros planos de serviços. Porém, ressalta que apesar de estabelecer um novo direito ao consumidor de telecomunicações – o de conhecer previamente sobre o cancelamento do plano de serviço ao qual está vinculado – dá às operadoras a prerrogativa de concluir ou não o contrato estabelecido na adesão do consumidor a esse plano.
"Depreende-se, pois, que essa nova prerrogativa das operadoras, criada por meio do artigo 52 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, é ilegal, pois confronta direitos básicos do consumidor, tal como os dispostos na própria Resolução da Anatel, no inciso VI do artigo 3º da norma", destaca. O artigo a que se refere o relator determina que os consumidores têm direito "à não suspensão do serviços sem sua solicitação", ressalvadas as hipóteses de não pagamento. Ele cita também o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a nulidade de cláusulas que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato.
O PDC ainda será examinado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e segue para a votação em Plenário. Depois de aprovado, será encaminhado para tramitação no Senado.