Atualmente com uma nova versão atualizada em debate no Conselho Diretor, o Regulamento Geral do Consumidor (RGC) teve mais um revés na semana passada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) considerou inconstitucional o art. 46, que determina que as operadoras ofertem a toda a base as mesmas condições de planos, incluindo em caráter promocional, independente de serem novos clientes ou estarem em regiões diferentes.
Na avaliação da Quarta Turma Cível do TJ-DF da arguição feita pelo Ministério Público, sob relatoria do desembargador Alfeu Machado, houve constatação de que a Anatel estaria promovendo "tabelamento estatal de preços e condições", violando a livre iniciativa e a liberdade econômica das operadoras. A matéria foi atualizada nesta quarta-feira, 3, para corrigir a informação de que a arguição teria sido feito pela Claro, que diz não ter efetuado o pedido.
O Tribunal entendeu que a arguição de inconstitucionalidade deveria ser acolhida porque extrapola os limites do poder regulamentar da Anatel na Lei Geral de Telecomunicações e "inova no ordenamento jurídico civil e no direito das telecomunicações, a respeito matéria reservada à lei em sentido estrito e de competência legislativa privativa da União, nos termos dos arts. 22, I, IV e 175, da Constituição Federal".
A decisão resgata também entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucional (por afronta aos art.s 1º, IV e 170, IV da Constituição) "a norma jurídica que impõe às empresas de telecomunicações a alteração compulsória de contratos firmados no mercado de consumo, para tabelamento de preço de acordo com novas ofertas, pois os primados da livre iniciativa e da liberdade econômica impedem a interferência estatal no direito das operadoras realizarem promoções ou instituírem planos mais atrativos a novos clientes".
Na arguição, o MP alegou que o art. 46 da Resolução nº 632/2014 da Anatel cria obrigação não prevista em lei, exorbitando o poder regulamentar. Afirmou ainda que a resolução do RGC não contou com consulta pública prévia e nem análise de impacto regulatório (AIR), além de dizer que "desconsiderar especialidades havidas entre os diversos serviços de telecomunicações e estabeleceu prazo absurdamente exíguo, de 120 dias, para que a ré pudesse a ela se adaptar e atender às exigências impostas".