Teles terão que separar empresas de serviço local e LD

As principais mudanças no contrato de concessão das empresas de telefonia fixa, que entram em consulta pública nesta sexta, 27, e permanecem até o dia 17 de março, foram elencadas da seguinte forma pelo conselheiro Luiz Tito Cerasoli:

* Os contratos para o serviço local e para os serviços de longa distância serão concedidos a empresas diferentes, o que significa que as atuais concessionárias terão que dividir-se em duas empresas distintas permitindo melhor controle da agência sobre os serviços e principalmente sobre a interconexão;

* As listas telefônicas poderão ser oferecidas ao usuário por meio eletrônico caso ele prefira. Para os demais, a lista em papel continua obrigatória;

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* O acesso aos serviços públicos de emergência e ao serviço de informação do código de assinante (102), este último atualmente cobrado por algumas empresas, será gratuito;

* Os contratos terminam ao final de 2025, mas poderão ser revistos (como se está fazendo neste momento) ao final de 2010, 2015, e 2020 quando a Anatel poderá estabelecer novos condicionantes. Para estas revisões deverá ser feita consulta pública 24 meses antes do final do contrato;

* As empresas poderão prorrogar em caráter oneroso o direito ao uso das radiofreqüências. Este direito cessa ao final de 2025;

* As empresas divulgarão até 30 de abril de cada ano os demonstrativos de cumprimento do PGMU (universalização) e PGMQ (qualidade). Além da qualidade, a Anatel avaliará o grau de satisfação do usuário dos serviços por pesquisas internas da agência;

* As metas de universalização e qualidade anexas ao contrato deverão ser suportadas pelas concessionárias;

* Foi retirado do contrato todo o capítulo que tratava das regras para suspensão do serviço por inadimplência e a pedido do assinante. Estas regras serão objeto de regulamentação em separado;

* A portabilidade do código de assinante será obrigatória de acordo com a regulamentação a ser expedida posteriormente;

* Serão oferecidos planos básicos e planos alternativos de serviço, sendo que a agência poderá estabelecer planos alternativos de serviços que deverão ser oferecidos pelas empresas;

* Fica proibida a inclusão nas contas de valores relativos a serviço de valor adicionado ou outros sem a expressa anuência do usuário;

* A agência pretende proibir o repasse de receitas a terceiros em detrimento da diminuição dos valores das tarifas. Para isso, a Anatel exigirá que a ela sejam submetidos todos os contratos, acordos ou ajustes de qualquer natureza celebrados entre a concessionária e seus controladores ou coligados. Pela mesma razão deverão ser encaminhados à Biblioteca da Anatel cópia de acordo e contratos relativos à prestação do serviço que envolvam renúncia ou repasse de receita superior a R$ 5 milhões/ano. Essa mudança é particularmente relevante em um cenário em que as empresas de telecomunicações criam subsidiárias que muitas vezes drenam os recursos das próprias empresas e eventualmente isso pode levar a um desequilíbrio econômico. É o caso, por exemplo, das empresas de Internet grátis que todas as teles já desenvolveram ou estão desenvolvendo.

* De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as empresas deverão oferecer seis datas diferentes para a cobrança das contas;

* O não-pagamento de valores devidos a outros prestadores de serviços caracterizará óbice à competição;

* Será obrigatório o oferecimento em tempo real (ou 30 dias após a solicitação) das informações de suas bases cadastrais necessárias ao faturamento de outras prestadoras;

* O oferecimento de co-billing (faturamento e arrecadação) é obrigatório 30 dias após a solicitação;

* A interconexão poderá ser decretada cautelarmente independentemente das condições comerciais;

* A concessionária deverá ser uma empresa brasileira sob a natureza de sociedade por ações e ter seu centro de deliberação no Brasil;

* O contrato torna claro o conjunto de informações passíveis de fiscalização econômico-financeira, operacional, comercial e de recursos humanos;

* A concessionária deverá apresentar a lista de bens reversíveis que serão objeto de regulamentação por parte da agência;

* Ficará caracterizada como recusa injustificada de interconexão a não-apresentação de contrato de interconexão nos prazos regulamentares, o não provimento da interconexão e o descumprimento de medida cautelar que tenha determinado a interconexão. Haverá sanções para a procastinação da interconexão;

* Os valores das multas previstas em contrato serão corrigidas pelo IGP-DI (base julho de 1997).

* Será criado em cada concessionária um conselho de usuários a ser regulamento posteriormente;

* Serão criadas regras na regulamentação para a proteção do meio ambiente;

* No capítulo da resolução de conflitos será incluído o estatuto da mediação que já é praticado pela agência, mas não constava do contrato;

* Serão elaborados alguns regulamentos que deverão ser incorporados ao contrato, a saber: 1) regulamento de áreas locais; 2) regulamento para uso de serviços e redes de telecomunicações no acesso à Internet; 3) regulamento de portabilidade; 4) regulamento de sanções, plano de contas padrão; 5) regulamento de exploração industrial de meios e; 6) regulamento de bens reversíveis.

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