A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que considera prática abusiva recusar atendimento imediato à solicitação do consumidor de cancelamento de contrato de prestação de serviços.
Além disso, considera nulas as cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a manter a guarda de equipamentos de propriedade do fornecedor por prazo superior a 30 dias da data de cancelamento do contrato de prestação de serviços. As medidas são acrescentadas ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Weliton Prado (PMB-MG), ao Projeto de Lei 4091/15, do ex-deputado Marcelo Belinati (PP-PR).
O relator alega que "um dos maiores problemas enfrentados pelo consumidor de serviços de televisão por assinatura é o cancelamento do contrato". Além disso, ressalta que "a longa espera pela retirada do equipamento de recepção de sinal" é outro transtorno daqueles que cancelam o contrato de prestação de serviços. Porém, Prado optou por apresentar substitutivo ao projeto, por não considerar adequada a técnica legislativa no texto original.
O deputado lembra que a Anatel já prevê que, em 30 dias, se o equipamento não for procurado pela prestadora de serviço de televisão por assinatura, não há responsabilidade do consumidor pela sua guarda (Resolução 488/07).
Norma da agência também já garante o imediato cancelamento da contratação de serviço, seja por meio eletrônico ou presencial (Resolução 632/14).
"A proposição, dessa forma, tem o condão de positivar o que se encontra estabelecido em norma infralegal", conclui.
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça.