O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis estaduais da Paraíba, do Ceará e do Rio Grande do Sul que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral. A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7114, 7124 e 7132), ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em outra decisão, a corte suprema declarou inconstitucionais as normas dos estados do Pará, Tocantins, Minas Gerais, Rondônia e Goiás. Essas regras também fixavam a alíquota do ICMS para operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações em patamar superior à cobrada sobre as operações em geral.
A decisão foi tomada em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7111, 7113, 7116, 7119 e 7122) também ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Essas ações foram julgadas procedentes, por unanimidade. Ou seja: as legislações precisam seguir o que foi determinado pela Lei Complementar nº 194, que instituiu o teto para ICMS conforme a essencialidade dos serviços.
Serviço essencial
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que o Supremo fixou a tese de repercussão geral de que, em razão da essencialidade do serviço, a alíquota de ICMS sobre operações essenciais não pode ser superior à cobrada sobre as operações em geral. Ele salientou que, em nome da segurança jurídica, os precedentes constitucionais devem ter eficácia obrigatória e que esse entendimento tem sido aplicado em outras ações contra normas semelhantes de outros estados.
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. Nesse caso, o colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que terão queda na sua arrecadação e ainda poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.