A Ancine (agência reguladora do audiovisual) manifestou-se nesta segunda, 15, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal sobre a cobrança de Condecine às plataformas de VoD (video-sob-demanda/Streaming). O pedido de esclarecimento foi provocado pelo Senador Eduardo Gomes depois de ter surgido, na tramitação do PL 2.331/2022, dúvida sobre como seriam enquadradas plataformas de vídeo que distribuem conteúdos gerados por usuários e criadores de conteúdo.
O parecer técnico da agência não deixa margem para dupla interpretação: "reiterando o significativo grau de integração entre os serviços, na medida em que ofertam conteúdos audiovisuais e, potencialmente, envolvem os mesmos agentes econômicos, compartilham estruturas, competem por recursos financeiros e disputam a atenção dos consumidores, a ANCINE entende que, para além dos tipos de serviços de VoD, os serviços de provimento de conteúdos de forma linear e as plataformas de compartilhamento devem sofrer a incidência da CONDECINE, observando-se o tratamento tributário diferenciado, de acordo com as características e particularidades de cada modelo de negócio". A Ancine diz que essa cobrança "se dá sobre serviços, afastando-se a hipótese da tributação direta de consumidores ou de criadores de conteúdo compartilhado".
Mas o estudo da agência de cinema é importante também porque traz avanços consideráveis na definição de uma série de novos modelos e terminologias hoje relevantes no mercado de distribuição de conteúdos distribuídos pela Internet, como o conceito de canais FAST e serviços de VoD vinculados à assinatura de outros serviços, chamados pela Ancine de serviços de Vídeo por Demanda Validado (Validated Video on Demand – WoD).
Para a Ancine, os serviços de VoD são definidas da seguinte maneira:
i) É um serviço de comunicação audiovisual;
ii) É prestado por provedores diretamente ou com a mediação de plataformas de internet ou operadoras/empacotadoras de televisão;
iii) É baseado na oferta e transmissão não linear de conteúdos audiovisuais;
iv) Os conteúdos audiovisuais podem ser oferecidos avulsos ou agregados em catálogo;
v) Destina-se à fruição do público em geral;
vi) É oferecido por meio de redes de comunicação eletrônica, dedicadas ou não;
vii) Possui finalidade comercial, sendo remunerado pelo consumidor por meio de compras avulsas ou assinaturas e/ou por anúncios publicitários; e
viii) Implica algum nível de responsabilidade editorial do provedor pela seleção, licenciamento, organização e exposição dos conteúdos.
A agência do audiovisual, contudo, prefere fazer uma distinção entre streaming (entendido muito mais como meio de distribuição) e VoD.
"Enquanto o streaming diz respeito essencialmente a um regime de transmissão de conteúdo ao consumidor final (neste caso, transmissão em fluxo, no qual o conteúdo é fruído à medida em que é transmitido), o VoD é um serviço de comunicação audiovisual, com finalidade comercial, modelos de negócio próprios, e contornos regulatórios que devem ser definidos em marco legal específico.
Ainda que o streaming seja a forma prevalente de transmissão em serviços de VoD, ela não é a única. Por exemplo, determinados serviços de SVoD (Subscription VoD) permitem aos consumidores fazerem download de conteúdo para fruição posterior, sem necessidade de rede de Internet. O mesmo ocorre com diversos serviços de TVoD (Transactional VoD). Neste sentido, streaming e VoD não devem ser tomados como sinônimos."
Para a Ancine, há uma distinção entre os serviços:
- O SVoD: trabalha com padrão de licenciamento muitas vezes exclusivo e a preço fixo, o que conduz o serviço ao modelo de comissionamento e investimentos da TV. Também por isso, as séries tendem a ser o formato mais valorizado.
- O Vídeo por Demanda Validado (Validated Video on Demand – WoD) é um serviço de VoD no qual o acesso é concedido mediante a validação de uma assinatura existente de um serviço relacionado. Este modelo é frequentemente utilizado em serviços que complementam uma assinatura principal, como pacotes de TV Paga. É importante notar que WoD não é um serviço independente, mas um benefício adicional de uma assinatura existente.
- O Vídeo por Demanda Gratuito (Free VoD), por sua vez, é um serviço em que o consumidor pode ou não precisar se cadastrar para obter acesso, enquanto o Vídeo por Demanda baseado em Publicidade (Advertising-Based Video on Demand – AVoD) é um modelo de entrega de conteúdo em que o consumidor tem livre acesso aos vídeos, que contêm inserções publicitárias.
- As plataformas de compartilhamento configuram-se como um elemento bastante distinto do ecossistema de provimento de conteúdo audiovisual pela Internet, tanto pela relação com consumidores e criadores de conteúdo, como também pela quantidade e tipo de conteúdo compartilhado.
A Ancine deixa claro que mesmo que determinado serviço audiovisual não seja regulado, como é o caso das plataformas de compartilhamento, elas podem ser tributadas. "Existe uma distinção clara entre regulação setorial e tributação extrafiscal, de modo que mercados e serviços não regulados podem ser tributados para efeito do desenvolvimento de setores regulados. No caso da política pública para o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira, admite-se a tributação pela CONDECINE de um serviço ou modelo de negócio que integra o ecossistema audiovisual, mas que não esteja compreendido entre os tipos de serviços de VoD regulados".