Foi publicado nesta quinta-feira, 9, decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luis Roberto Barroso negado conhecimento à arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em 2018, questionando a legalidade da atuação regulatória da Anatel em face de prestadores de serviços de valor adicionado (SVA).
Segundo Barroso, o pedido não se atém à ótica dos preceitos fundamentais, e sim a uma análise de legislação infraconstitucional. "A ofensa à Constituição Federal, se verificada, seria apenas reflexa (indireta), o que impede o conhecimento da ação. Esta Corte tem rechaçado a tentativa de submeter ao controle concentrado de constitucionalidade juízo de legalidade do poder regulamentar", explicou Barroso na sua decisão.
Além disso, o ministro disse que a afronta meramente reflexa e indireta a preceitos fundamentais não autoriza o ajuizamento da ADPF, dada a inexistência de controvérsia de ordem constitucional ou a lesão a preceito fundamental. A decisão do ministro Roberto Barroso foi proferida no final de 2022 e somente agora publicada no DJE.
A ação
Em 2018, o PSB ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 546, com pedido de liminar, para que o STF reconheça lesão aos princípios da separação dos Poderes, da legalidade e devido processo legislativo, além de ofensa à liberdade de iniciativa e da livre concorrência em dispositivos da resolução da Anatel que atribuem à agência competência para dirimir conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicação e de valor adicionado.
Na ação, o PSB, argumentava que, ao alterar o Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, com a edição de tais dispositivos, por ato interno próprio e sem autorização legal, a agência reguladora teria ampliado competências para incluir a solução de conflitos entre operadoras e SVAs, concedendo-lhe jurisdição administrativa que a legislação não teria concedido.
Para o partido, as normas impugnadas atribuem competência à Anatel "de forma inédita e sem qualquer fundamento legal". Isso porque os SVAs são atividades que acrescentam novas utilidades ao serviço de telecomunicação, relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. A título de exemplo, o PSB cita os aplicativos de internet de mensagens instantâneas, redes sociais, streaming de música e vídeo e armazenamento em nuvem.
"Os serviços de valor adicionado não são serviços de telecomunicação, pois não transmitem, emitem ou recebem informações. Logo, não estão submetidos à regulação da Anatel, cujas competências estão expressamente definidas em lei. Eles apenas se valem do canal físico de comunicação — prestado por uma empresa de telecomunicação — para adicionar funcionalidades, mas não se confundem com os serviços de telecomunicação", argumentou a legenda.
O PSB ressalta ainda que, longe de ser uma diferenciação meramente técnica, a distinção entre serviços de telecomunicação e de valor adicionado se justifica exatamente para evitar que a regulação estatal atinja o tráfego de internet, prestigiando a livre iniciativa, liberdade e inovação dos serviços online. A Anatel tem justificado que a atuação em SVAs acontece por motivo semelhante ao das iniciativas contra telemarketing abusivo – por conta do uso dos recursos da camada de rede de telecom.