A Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, através do juiz substituto da 2ª Vara, Charles Renaud Frazão de Morais, concedeu liminar à ação civil pública proposta pela Associação Nacional de Defesa do Consumidor (Inadec) contra a Anatel e as concessionárias de STFC, suspendendo a cobrança da assinatura básica em todo o País. A Inadec argumentou que tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Lei Geral de Telecomunicações estabelecem que somente serviços prestados podem ser cobrados, ou seja, no entendimento do juiz Charles Renaud, a assinatura básica não configura uma prestação de serviços, ao contrário dos pulsos, que geram a tarifação.
De acordo com o despacho do juiz Renaud, a Anatel foi ouvida sobre o assunto e argumentou que os valores recebidos como assinatura básica teriam o objetivo de manter a rede de telefonia e as despesas decorrentes da instalação de um telefone individual que habilite o usuário a receber ligações. Teria ainda o objetivo de cobrir a depreciação dos equipamentos e manter call centers e lojas.
Diante desses argumentos, o juiz questiona: ?Para que servem então as tarifas, para gerar dividendos?? Curiosamente, a Anatel declarou no processo que a medida de urgência poderia ser concedida porque ?não existe perigo de dano?. A decisão obriga a Anatel a tomar as providências para suspender o pagamento da assinatura básica, e as empresas a não fazê-lo, sob pena de multa de R$ 100 mil para cada uma.
Próximos movimentos
De acordo com decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), esta vara da Justiça Federal do DF passou a concentrar as decisões liminares em relação ao assunto. O STJ não decidiu ainda que instância deverá julgar o mérito. Para reverter a decisão do juiz da 2ª Vara, as concessionárias de telefonia fixa devem entrar com agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal.