Anatel publica súmula do desbloqueio

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 22, a Súmula nº 8/2010 da Anatel, onde a agência esclarece as regras do desbloqueio de telefones celulares. O esclarecimento da reguladora põe fim a um embate entre as operadoras celulares que dura mais de dois anos. Pela súmula, os clientes têm direito ao desbloqueio de seus aparelhos "a qualquer momento" e que as empresas não podem executar "a cobrança de qualquer valor" pelo serviço.
Também ficou definido que a prática do desbloqueio não significa quebra do contrato de fidelidade firmado entre a operadora e o cliente. Na prática, o cliente fidelizado poderá desbloquear seu celular, mas continua obrigado a permanecer na operadora até o fim do contrato (normalmente com vigência de 12 meses).
O Conselho Diretor da Anatel decidiu ainda que o desbloqueio seja incluído na lista de "direitos dos usuários" afixadas obrigatoriamente em todas as lojas das empresas de telefonia móvel, apesar de esta decisão não estar expressa no texto da súmula. O esclarecimento entra em vigor hoje, mas qualquer cliente que tenha sido penalizado pela operadora por executar o desbloqueio pode valer-se da súmula para protestar as cobranças passadas. Veja abaixo a íntegra da súmula:

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"SÚMULA No- 8, DE 19 DE MARÇO DE 2010
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que o art. 40 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução no 477, de 7 de agosto de 2007, estabelece que as Prestadoras do serviço podem conceder benefícios aos seus Usuários, exigindo, em contrapartida, que estes permaneçam a elas vinculados por um prazo mínimo;

CONSIDERANDO que os benefícios concedidos e o prazo mínimo de permanência devem constar de instrumento contratual específico, ao qual se aplicam as disposições da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990;

CONSIDERANDO que o art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal determina que o Usuário deve ser informado sobre eventuais bloqueios da Estação Móvel e que o desbloqueio desta não enseja a cobrança de qualquer valor;

CONSIDERANDO que, ao determinar que o desbloqueio da Estação Móvel não enseja cobrança de qualquer valor, o art. 81, §2º, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal não estabeleceu restrição temporal ao exercício desse direito por parte do Usuário;

CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo no 53500.016000/2008; resolve editar a presente Súmula:

O desbloqueio de Estação Móvel é direito do usuário do SMP que pode ser exercido a qualquer momento junto à Prestadora responsável pelo bloqueio, sendo vedada a cobrança de qualquer valor ao usuário pela realização desse serviço.

O desbloqueio da Estação não implica a desistência de benefício prevista no art. 40, §8º do Regulamento do SMP, nem a resolução do instrumento contratual de oferta do benefício, não cabendo, portanto, cobrança de qualquer valor nessa hipótese.

A desistência do benefício ou a resolução do instrumento contratual ocorrida antes do prazo de permanência previsto no caput do art. 40 poderá ensejar a cobrança de multa ao usuário nos estritos termos de seu §8º, sendo vedada essa cobrança caso a desistência seja solicitada em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Usuário.

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação."

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