A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou, por unanimidade, provimento aos embargos de declaração apresentados pelas empresas TIM, Telefônica/Vivo e Oi e pela Anatel contra decisão da própria Turma que proibiu que as operadoras de telefonia móvel estabelecessem prazo de validade para créditos pré-pagos, em todo o território nacional. Da decisão, que tem efeito imediato, cabe recurso às instâncias superiores, porém, sem efeito suspensivo.
As empresas sustentam que a decisão foi omissa e contraditória ao não esclarecer se estão sujeitas à decisão todas as operadoras de telefonia celular, inclusive aquelas que prestam serviços em outros Estados e aquelas que passaram a prestar serviços no estado do Pará somente após o ajuizamento da demanda. Alegam, também, que não ficou claro como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado e qual o procedimento a ser adotado, inclusive, em relação às linhas já canceladas e aos consumidores que não são mais seus usuários. As empresas questionam, ainda, se a decisão da Turma estabeleceu a alteração das regras para comercialização do serviço móvel na modalidade pré-paga ou se determinou que a Anatel proceda à edição de nova regulamentação.
Além dos argumentos apresentados, a empresa Telefônica/Vivo acrescenta que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a existência de outras demandas judiciais, em que teria sido reconhecida a legalidade da fixação de prazo de validade para os créditos pré-pagos.
Ao analisar os embargos declaratórios, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou em seu voto que "não se vislumbra, no Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que o referido julgado expressamente se pronunciou acerca de todas as questões veiculadas pelas recorrentes, em suas respectivas razões recursais".
No que se refere às alegações de que existiriam precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao que foi decidido pela 5ª Turma, o magistrado destacou que tal circunstância, quando muito, "pode servir de parâmetro para o órgão julgador, não se prestando, contudo, para vincular a sua decisão, conforme pretendido pelas embargantes".
Em relação à extensão dos efeitos da decisão, o desembargador esclarece que o título judicial produz efeitos sobre as partes, mas a Anatel deve, "por imposição dos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da isonomia estender, por dever de ofício, os efeitos dessa decisão judicial a outra ou outras concessionárias de telefonia que não figurem na presente relação processual".
Com relação à alegada omissão de como deverá ser feita a reativação dos créditos pré-pagos cujo prazo de validade tenha expirado, o relator esclareceu que o comando foi cristalino no sentido de declarar "a nulidade das cláusulas contratuais e das respectivas normas da Anatel, que estipulem a perda dos créditos adquiridos após a expiração de determinado lapso temporal […], devendo reativar, no prazo de 30 dias, o serviço de telefonia móvel em prol de todos os usuários que o tiveram interrompido".
As operadoras e a Anatel devem recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
STF
Em setembro, Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou reclamação da Anatel contra a decisão do TRF-1. A Anatel recorreu ao STF por entender que o Tribunal, ao estender os efeitos da sua decisão para todo o Brasil e não apenas para a sua área de jurisdição, estaria considerando ser inconstitucional artigo da Lei de Ação Civil Pública, segundo a qual uma decisão desse tipo só poderia ser tomada pelo Plenário do Tribunal e não por uma turma específica.
O entendimento do relator do caso no STF, ministro Marco Aurélio Melo, foi divergente. "A interpretação que restringe a aplicação de norma a alguns casos em detrimento de outros não importa em declaração de inconstitucionalidade", disse o ministro na sentença.