Entre as emendas apresentadas ao PL 29/2007 e aos que a ele foram apensados (PL 70/2007 e PL 332/2007), há apenas uma proposta de substitutivo completo, apresentada pelo deputado Zenaldo Coutinho (PSDB/PA).
A mudança mais importante é a substituição da caracterização do conteúdo eletrônico brasileiro, prevista em um dos incisos do artigo 4º, estabelecendo exigências para que alguém possa produzir conteúdo a ser considerado ?brasileiro?. De acordo com o substitutivo do deputado Coutinho, somente pode produzir este tipo de conteúdo os brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos; e as pessoas jurídicas com sede no País nas quais pelo menos 51% do capital total e do capital votante seja de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Em seu texto, o deputado paraense permite a produção de conteúdo brasileiro por pessoas que não tenham sido enquadradas nos critérios anteriores, desde que façam esta produção em caráter eventual e sem o objetivo de obter alguma vantagem econômica (as agências de publicidade; e os produtores de obras cinematográficas que atendam a um dos requisitos do inciso V do artigo 1º da Medida Provisória nº 2228-1 de 2001 conforme redação dada pela lei 10.454/2002).
Nova classificação e mais obrigações
O substitutivo propõe uma nova classificação dos serviços de telecomunicações que podem distribuir conteúdo eletrônico. Na nova classificação, inclui o serviço de Televisão por assinatura TVA em UHF e exclui a possibilidade de a Anatel incluir outros serviços conforme determina o projeto original. Finalmente, a proposta inclui para as prestadoras de serviços de telecomunicações com controle de capital estrangeiro que distribuírem conteúdo eletrônico brasileiro a obrigação de comprar ?para distribuição nos mercados externos onde atuam por meio de suas controladoras ou afiliadas? pelo menos 50% do conteúdo eletrônico brasileiro adquirido para distribuição no território nacional.