Para Abert, Anatel não tem competência legal para regular SVA

A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questiona a competência da Anatel para regular serviços de valor adicionado (SVA), como as grandes plataformas de Internet.

Segundo a entidade, que representa o setor de radiodifusão, em sua contribuição à tomada de subsídios da agência reguladora sobre fair share, a Lei Geral de Telecomunicações (LGT) ao definir os serviços de telecomunicações, expressamente excluiu do âmbito de competência da agência reguladora a regulação dos SVA, assegurando, contudo, aos provedores de SVA o uso das redes de telecomunicações.

"A esfera de atuação da Anatel foi definida a partir da Lei nº 9.472/1997, que previu a sua criação. Referido estatuto estabelece um amplo rol de competências técnicas da Anatel para regulação dos serviços de telecomunicações no âmbito da execução e coordenação de políticas públicas do setor, da gestão do serviço público e de outras competências regulatórias gerais, todas com menções expressas e implícitas às atividades de telecomunicações. Ao longo de mais de trinta competências da Anatel arroladas na LGT, não há, contudo, menção aos serviços de valor adicionado", diz a entidade, apontando que a Anatel não pode interferir nos serviços de valor adicionado em geral, como os de streaming, por exemplo.

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Sobre a interpretação do art. 4º da LGT, que prevê o rol de deveres dos consumidores – categoria na qual se encaixam os prestadores de SVA, a entidade diz que tal dispositivo é regulamentado pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução ANATEL nº 765/2023.

Nesse sentido, diz a Abert, de fato, a Anatel tem competência para regular algumas questões atinentes aos SVAs, como no caso da atuação da Agência para combater e reprimir práticas abusivas como a pirataria audiovisual e o telemarketing ativo abusivo, inclusive por meio de recursos de robocall.

Contudo, prossegue a entidade, tal dispositivo não permite que se promova a regulação do uso e consumo ordinários de serviços de valor adicionado. "O desenvolvimento de produtos de vídeo e sua disponibilização lícita por meio da internet – o que constitui o livre exercício da atividade econômica desempenhada pelas plataformas de streaming – não se enquadra no escopo de atuação da Agência. Assim, seja do art. 4º ou do art. 61, §2º, da LGT, não parece ser possível extrair, de pronto, a competência regulatória da Anatel para promover algumas das demais medidas sugeridas nesta TS", diz a entidade dos radiodifusores.

Competência delimitada

A leitura combinada dos referidos dispositivos legais elucida a existência de competência regulatória bem delimitada e restrita da Anatel quanto aos SVAs, defende a Abert. O dispositivo permite que a Anatel intervenha no relacionamento entre prestadores de serviços de telecomunicação e de valor adicionado tão somente para assegurar o direito destes ao uso de serviços de telecomunicações.

""Nessa dinâmica, os SVAs figuram como agentes protegidos pela regulação, uma vez que devem ter seu direito à rede assegurado", diz a Abert na sua contribuição.

A Abert também diz que as interpretações da Anatel de dispositivos da LGT que lhe autorizaria a regular SVAs esbarram na literalidade da lei, que denota a ausência de competência da Anatel para tanto. "Afinal, a LGT ao definir os serviços de telecomunicações, expressamente excluiu do âmbito de competência da Anatel a regulação dos serviços de valor adicionado (SVA) , assegurando, contudo, aos provedores de SVA o uso das redes de telecomunicações ".

Nesse sentido, Abert diz que a limitação de competências legais mostra que não há espaço para avaliar preliminarmente uma regulação que venha a:

  • impor obrigações adicionais diretamente aos provedores de SVA – como a obrigação de implementar canais tradicionais de atendimento ao usuário –;
  • imiscuir-se em relações contratuais privadas entre prestadores de serviços de telecomunicação e prestadores de SVA/OTT;
  • implicar aumento de custos de operação a esses provedores; ou
  • instituir a cobrança de preço pelo uso da rede e pela geração de tráfego – como se pretende fazer ao adotar-se o fair share .

"Eventual interpretação extensiva das competências da Agência violaria não apenas a LGT, como as normas contidas no Marco Civil da Internet, que dão prevalência à inovação e à criação de uma rede que a proteja", diz a Abert.

"Nesse cenário, o extrapolamento das competências atribuídas pelo legislador à agência e o descolamento de seus objetivos institucionais, mais do que ir de encontro à legislação, esvaziam a legitimidade da agência para editar normas sobre determinado tema. É dizer: se a legitimidade democrática para que uma agência edite atos normativos advém, ao menos em parte, da previsão legal expressa para tal, quando esta produz normas que estão fora do seu escopo – ou que contradizem aquilo que é imposto pelo legislador –, atua de forma ilegítima", acusa a Abert.

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