Confira os principais conceitos do regulamento de sanções

O regulamento de sanções administrativas da Anatel, que será publicado no Diário Oficial da União da próxima segunda, 21, traz algumas novidades baseadas na experiência da agência no trato com as empresas prestadoras de serviços. A íntegra do documento está disponível no site www.teletime.com.br/arquivos/sancoes.pdf. Confira os principais pontos:

* Conceito de infrator ? pode ser pessoa física ou jurídica. Ou seja, os administradores ou controladores das empresas deverão ser punidos com multas quando agirem por má fé.

* Conceito de má-fé ? tipificada como ?deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de leis, regulamentos, contatos, termos e atos aplicáveis ou fatos incontroversos?. A situação é exemplificada pelo conselheiro Antônio Valente como a de uma empresa que reconhece o descumprimento de determinada regra, comunicando inclusive à agência este descumprimento, e depois entra com todos os recursos possíveis para protelar a decisão do sancionamento. Ainda é considerado como má-fé: opor resistência injustificada ao andamento de processo, à fiscalização ou à execução de decisão da Anatel; agir de modo temerário; provocar incidentes infundados; e interpelar recursos ou pedidos de reconsideração manifestadamente protelatórios.

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* Conceito de reincidência específica ? é a repetição de uma falta de igual natureza mesmo que cometida em gradação diferente.

* Infração à ordem econômica ? deverá seguir procedimentos próprios, de acordo com o previsto na Lei 8.884/94, que dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, ?muito mais dura que a Lei Geral de Telecomunicações?, na avaliação do conselheiro Valente.

* Declaração de inidoneidade ? será aplicada à pessoa natural ou jurídica bem como a seu administrador ou controlador que tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação. A declaração de inidoneidade não deve ser superior a cinco anos.

* Correção sobre multas ? os valores de multas serão corrigidos pelo IGP-DI (ou o índice que venha a substituí-lo) nos casos em que for negado provimento ao recurso ou ao pedido de reconsideração. O período para contagem vai da data da aplicação da multa até a data da publicação do ato de sanção no DOU.

* Multa mínima ? não haverá mais multas de valores irrisórios que não cobrem sequer o valor da publicação do aviso no Diário Oficial. Nestes casos, as multas serão transformadas em advertência ou serão aumentadas até atingir o valor correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa, uma das punições previstas para quem deixar de pagar as multas.

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