O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de duas ações que questionam a obrigatoriedade de inclusão gratuita de canais de retransmissoras de TV local por prestadores de serviços de TV paga.
Único a votar na sessão realizada nesta última quinta-feira, 14, o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6921 e 6931, ministro Alexandre de Moraes, votou por manter a regra. Depois, o julgamento conjunto foi suspenso.
De acordo com o parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011, na redação dada pela Lei 14.173/2021, as distribuidoras de TV paga (a cabo ou via satélite) terão de carregar, gratuitamente, canais pertencentes a um conjunto de estações, geradoras locais ou retransmissoras, com presença nas cinco regiões, e alcance de no mínimo um terço da população brasileira. A inovação da Lei em relação às regras anteriores foi a introdução de retransmissoras, que existem às centenas pelo Brasil e a obrigatoriedade de seu carregamento pode iniviabilizar tecnicamente os serviços de TV paga.
Na ADI 6921, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) alega que o dispositivo foi incluído por emenda parlamentar sem relação temática com a medida provisória (MP) enviada pelo Executivo, o que contraria o processo legislativo. Aponta, ainda, que o artigo 2º da Emenda Constitucional (EC) 8/1995 proíbe adoção de MP para regulamentar os serviços de telecomunicações.
Já na ADI 6931, a Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) argumenta que a regra limita o espaço de gestão empresarial das operadoras de TV a cabo, que ficam obrigadas a dedicar parcela significativa de sua infraestrutura de redes à difusão de conteúdos locais em lugares que apenas contam com estações retransmissoras.
Já para o ministro Alexandre de Moraes, a EC 8/1995 só veda a edição de MP em relação à competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Na sua avaliação, o carregamento obrigatório de canais não se inclui nessa proibição, pois apenas regula a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga) e não altera o modelo de telecomunicações previsto na Constituição. O SeAC, contudo, é um serviço de telecomunicações.
O relator também afastou a alegação de que a emenda aprovada no Congresso Nacional seria "jabuti" – ou seja, sem relação com o tema do texto original. Segundo ele, a MP enviada pela Presidência da República previa desoneração fiscal às operadoras de TV paga que incluíssem gratuitamente os canais locais nos pacotes. Portanto, o objeto era o mesmo.
Por fim, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que o interesse da medida está justificado no aspecto da redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a mais conteúdo de relevância cultural e educacional. Além disso, vale para as operadoras de todo o país.