A última versão do substitutivo do projeto de lei 2.370/2019, elaborado pelo relator da proposta, deputado Elmar Nascimento (União-BA), garante novas regras para os conteúdos musicais de obras audiovisuais no ambiente digital prevendo, por exemplo, um prazo para as empresas de radiodifusão se adaptarem para as novas regras da futura legislação. A proposta está prevista para ser votada esta semana. A discussão do tema dos direitos autorais no PL 2.370/2019 é uma forma de evitar que o tema congestione o debate do PL das Fake News 2.630/2020, traz regras sobre a regulação de plataformas, inlcluindo o debate sobre o regulador. O projeto também traz todas as regras referentes à remuneração de conteúdos jornalísticos, originalmente planejadas para o PL 2.630
O substitutivo de Elmar Nascimento apresenta dispositivos no sentido de assegurar o direito ao que o relator chama de justa remuneração dos titulares de direitos do autor e de direitos conexos sobre os conteúdos utilizados na Internet. A proposta traz definições de comunicação ao público, titular originário bem como se incluem os conceitos de provedor, redes sociais, provedores de conteúdo sob demanda e outros provedores.
Mas é importante notar a definição de provedores: eles podem ser qualquer empresa que ofereça serviços ao público brasileiro na
internet, incluindo redes sociais ou provedores de conteúdo sob demanda. Dessa maneira, serviços prestados por empresas de telecomunicações na forma de Serviços de Valor Adicionado podem, em tese, ser enquadrados como responsáveis pelo recolhimento do direito
Um aspecto curioso no texto é que ele garante que as pregações de pastores também são obras protegidas pelo direito autoral. Também propõe modificações na Lei de Direitos Autorais (LDA) estabelecendo como coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical, o roteirista e o diretor. Dessa forma, todos os titulares de direitos de autor e de direitos conexos sobre as obras audiovisuais terão direito à remuneração a ser paga pelo provedor, bastando para isso haver a disponibilização na internet.
Negociações coletivas e individuais
Um ponto que ainda era incerto para alguns setores que estão acompanhando o tema no Congresso era a forma de negociação entre os detentores de direitos e as plataformas. A proposta de Elmar Nascimento prevê que a negociação, bem como o respectivo pagamento, pode decorrer livremente entre autores e artistas com os provedores, produtoras de conteúdo e outras pessoas jurídicas atuantes no mercado bem como pela gestão coletiva, sendo então remunerados pelas associações encarregadas de realizar, coletivamente, a administração destes direitos.
Radiodifusores
Um outro ponto que ainda causava incertezas no acordo era a situação das empresas de radiodifusão. A Lei de Direitos Autorais diz que cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.
No substitutivo do deputado Elmar Nascimento está previsto que obras produzidas por essas empresas e disponibilizadas na Internet não ensejarão a remuneração de direitos autorais, em algumas situações. A primeira delas é durante o prazo de vigência da transferência de direitos de autor e conexos celebrada antes da entrada em vigor da futura lei, desde que prevista a disponibilização da obra audiovisual na internet.
A outra, é que tal remuneração será obrigatória após três anos, contados a partir da publicação da futura nova legislação, para as novas obras audiovisuais disponibilizadas na internet, desde que essa utilização tenha sido prevista expressamente em contrato de transferência de direitos de autor e conexos. O texto diz que o prazo de três anos começa a contar a partir da data da publicação da lei, ainda que o contrato entre empresas e artistas tenha sido celebrado posteriormente.
Segundo Elmar Nascimento, consumidores não veem os produtos oferecidos por plataformas digitais e empresas de radiodifusão de maneira distinta. "As regras de transição, desse modo, pretendem, em última análise, promover o conteúdo nacional e conferir tempo de adaptação a estas empresas, pois, até por imposição da Constituição da República, são elas as maiores responsáveis pela promoção da cultura nacional e regional bem como pela produção de conteúdo com finalidades artísticas, culturais, educativas e informativas.