Plataformas não poderão remover conteúdos jornalísticos para evitar pagamentos às empresas

A segunda versão do substitutivo do projeto de lei 2.370/2019, elaborado pelo deputado Elmar Nascimento (União Brasil-BA), altera o Marco Civil da Internet (MCI) incluindo as regras de como devem ser a remuneração para conteúdos jornalísticos e o funcionamento de publicidade digital. Uma delas proíbe as plataformas de retirarem conteúdos com o objetivo de se eximir de pagamentos, por exemplo.

A proposta do parlamentar determina que os conteúdos jornalísticos utilizados pelos provedores com mais de 2 milhões de usuários no Brasil, produzidos em quaisquer formatos, ensejarão remuneração às empresas que os produzem. A remuneração de conteúdos jornalísticos foi um dos trechos retirados do projeto de lei 2.630/2020, conhecido como PL das Fake News.

A regra diz ainda que em nenhuma hipótese a remuneração poderá onerar o usuário da plataforma que compartilhou a informação. Quem paga é o provedor de aplicação, pois é ele que, ao final, lucra com o compartilhamento, entende o parlamentar.

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O substitutivo do projeto de lei diz ainda que serão aptos a receber a remuneração as pessoas jurídicas, mesmo individuais, constituídas há pelo menos doze meses, que produzam conteúdo jornalístico de forma original regular, organizada, profissionalmente e que mantenham endereço físico e editor responsável no Brasil. O texto deixa livre a pactuação entre provedor de aplicação e empresa jornalística, facultada a negociação coletiva, inclusive pelas que integrarem um mesmo grupo econômico.

Evitar abusos das plataformas

Para evitar abuso do poder econômico, o substitutivo do deputado Elmar Nascimento prevê que a plataforma digital não poderá promover a remoção de conteúdos jornalísticos disponibilizados com intuito de se eximir da remuneração. Este movimento tem sido comum pelas plataformas em diversos países onde leis semelhantes são aprovadas.

De outro lado, não há qualquer impedimento para a plataforma retirar conteúdos ilícitos, tais como os que promovam desinformação e racismo na internet. Também não há obrigação de remuneração por conteúdo postado por terceiros em comunicações privadas em serviços de mensageria instantânea, ou de armazenamento em nuvem, desde que sem fins econômicos, nem por conteúdo postado que esteja em domínio público.

O substitutivo prevê eventual arbitragem para aferição da remuneração de conteúdo jornalístico, a qual será na modalidade de oferta final de preço fixo, em que cada uma das partes apresentará proposta única com valor certo e regras objetivas para o pagamento pelo provedor às empresas jornalísticas.

Transparência na publicidade

As plataformas digitais de conteúdo de terceiros com mais de 5 milhões de usuários no país e os as aplicações de internet de publicidade programática de grande porte deverão manter, de forma pública, repositório atualizado de toda a publicidade de plataforma veiculada, com a íntegra dos conteúdos e das informações que permitam identificar, observada as disposições na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Elmar Nascimento também propõe que para evitar o subfaturamento de receitas, o pagamento sobre conteúdos jornalísticos e a aplicação das regras de publicidade serão obrigatórios mesmo para as plataformas que resolvam criar provedores no exterior, que tenha sede ou domicílio fiscal no exterior, ou ainda que integre grupo econômico estrangeiro. Por fim, é estabelecido que a lei entra em vigor um ano após a publicação, tudo com o objetivo de conferir tempo suficiente para que empresas, artistas, intérpretes, músicos, autores, publicitários e jornalistas possam se adaptar às novas regras da legislação.

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