Vivo tem obrigação de fazer reformulada após atendimento com rede de terceiros

Cidade de Guanhães (MG). Foto: Ezio Victor/Wikimedia Commons

O Conselho Diretor da Anatel reformulou nesta terça-feira, 12, uma obrigação de fazer imposta em 2020 para a Vivo após a tele tentar atender a exigência em quatro municípios com a rede de terceiros.

O caso foi trazido ao órgão máximo da agência pelo conselheiro Artur Coimbra, vistor da matéria relatada pelo seu par Vicente Aquino. O processo avaliava o cumprimento pela Vivo da obrigação de construir backhaul de alta capacidade de fibra óptica até a sede dos municípios de Prado (BA), Conceição da Barra (ES), Pancas (ES), Aldeias Altas (MA), Timbiras (MA) e Guanhães (MG)

O compromisso decorria da conversão de multa nos projetos de infraestrutura. A Vivo, contudo, construiu rede própria para a obrigação de fazer apenas nos municípios capixabas de Conceição da Barra e Pancas, utilizando contratos de swap de rede com prestadoras de pequeno porte nas quatro demais cidades – o que impediu o ateste do cumprimento pela reguladora.

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Assim, a decisão da Anatel foi pelo interesse público na instalação da infraestrutura em outras localidades, que ainda não possuem presença de backhaul e nem previsão para tal. A substituição havia sido sugerida por Vicente Aquino; já Artur Coimbra chegou a cogitar a reconversão da obrigação de fazer em multa ao pedir vista, mas hoje acatou os argumentos do relator.

"No acórdão de 2020 não se fez constar que cumprimento não poderia decorrer de acordos de RAN sharing, swap, aluguel de rede, contrato de exploração industrial ou outros", afirmou Coimbra, ao votar de forma favorável à substituição das quatro cidades pela Vivo. A possibilidade de troca em situação onde se verificou a existência de redes foi introduzida recentemente pela Anatel.

Agora, a tele terá prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão para informar as localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, e um ano para instalar infraestrutura de redes de alta capacidade em fibra óptica em localidades não-sede de municípios, desprovidas de redes de alta capacidade em fibra óptica.

A prestadora deverá apresentar a comprovação do cumprimento da sanção de obrigação de fazer em até 30 dias após o término dos prazos de instalação estipulados.

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