STF declara inconstitucional lei do AP que aumenta alíquota de ICMS para telecom

Foto: Cristiano Mariz

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional mais uma legislação que propunha alíquota de ICMS maior do que o teto para serviços essenciais como os de telecomunicações, contrariando a Lei Complementar nº 194/2022. Além de declarar a inconstitucionalidade do art. 37, da Lei 400/1997 do estado do Amapá, a corte suprema modulou os efeitos da redução alíquota, que valerão a partir do exercício financeiro de 2024.

A decisão só reforça o entendimento do STF de que, uma vez adotada a seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional lei que estipula alíquota sobre as operações de energia e de comunicações em patamar superior ao das operações em geral.

Há duas semanas, a corte suprema julgou inconstitucionais artigos da Lei Complementar 19/1997 do estado do Amazonas que fixavam alíquotas de ICMS sobre energia e telecomunicações acima da alíquota geral. Segundo a corte suprema, os artigos violavam o princípio constitucional da seletividade, previsto no art. 155, da CF.

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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7126 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Junto com esta, mais 24 outras ações foram protocoladas pelo PGR. As ADIs foram todas contra leis estaduais que fixam alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. No caso de Roraima e Amapá, as normas tratam apenas de telecomunicações.

As ações ajuizadas, todas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas, foram, além da 7126 julgada nesta semana, as ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7127 (PI), 7128 (BA), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS). Aras já havia questionado lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro.

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