Mais uma vez, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais artigos da Lei Complementar 19/1997 do estado do Amazonas que fixavam alíquotas de ICMS sobre energia e telecomunicações acima da alíquota geral, contrariando a Lei Complementar nº 194/2022. Segundo a corte suprema, os artigos violavam o princípio constitucional da seletividade, previsto no art. 155, da CF.
A decisão do plenário, unânime, declarou a inconstitucionalidade da expressão "e energia elétrica" constante da alínea a do inciso I do art. 12 e da da expressão "e serviços de comunicação" constante da alínea e do inciso I do art. 12, (iii) da alínea f do inciso I do art. 12, todos da Lei complementar 19/1997.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 7129 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. Junto com esta, mais 24 outras ações foram protocoladas pelo PGR. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram todas contra leis estaduais que fixam alíquota do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação em percentual superior à alíquota geral. No caso de Roraima e Amapá, as normas tratam apenas de telecomunicações.
As ações ajuizadas, todas com pedido liminar de suspensão das normas impugnadas, foram, além da 7129 julgada nesta semana, as ADIs 7108 (PE), 7109 (MS), 7110 (PR), 7111 (PA), 7112 (SP), 7113 (TO), 7114 (PB), 7115 (MA), 7116 (MG), 7117 (SC), 7118 (RR), 7119 (RO), 7120 (SE), 7121 (RN), 7122 (GO), 7123 (DF), 7124 (CE), 7125 (ES), 7126 (AP), 7127 (PI), 7128 (BA), 7130 (AL), 7131 (AC) e 7132 (RS). Aras já havia questionado lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro.