PL que dá poderes para Anatel regular plataformas já tem relator e aguarda emendas na CDEICS

O deputado Laercio Oliveira (PP-SE) foi designado relator do PL 2.768/2022, de autoria do deputado João Maia (PL-RN), que propõe uma regulação para o funcionamento e a operação de plataformas digitais que atuam no Brasil, atribuindo à Anatel a função de regular e fiscalizar este setor.

Atualmente, o texto está sob análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços (CDEICS), e está com o prazo para oferecimento de emendas aberto até o dia 14 de dezembro.

O grande destaque para a proposta está na atribuição à Anatel, colocando-a como órgão responsável por fiscalizar, disciplinar e até mesmo de aplicar sanções a aplicações over-the-top, mantendo-as ainda como Serviço de Valor Adicionado (SVA). Isso envolve a atuação da agência nos SVAs de intermediação; ferramentas de busca; redes sociais; plataformas de compartilhamento de vídeo; serviços de mensageria e serviços de publicidade online ofertados por operador das plataformas digitais, dentre outras aplicações.

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Atualmente, pela Lei Geral de Telecomunicações (LGT), a Anatel tem ingerência limitada em SVA. A atuação do órgão regulador na Internet se dá apenas na camada de telecomunicações e em algumas responsabilidades relacionadas aos usuários dos serviços. Recentemente, a Anatel passou a utilizar essa atribuição para atuar sobre comportamentos abusivos de serviços de telemarketing, considerados usuários das redes, eventualmente poderia aplicar a mesma estratégia para outros serviços de valor adicionado.

A proposta atribui à Anatel a aplicação de sanções como:

  • – Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • – Multa de até 2% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
  • – Obrigação de fazer ou não fazer;
  • – Suspensão temporária das atividades; e
  • – Proibição de exercício das atividades.

Fundo

O texto cria também o Fundo de Fiscalização das Plataformas Digitais (FisDigi). O Poder Executivo poderá destinar parte dos recursos para uso exclusivo como garantia ao desenvolvimento de produtos e serviços digitais inovadores a estados, Distrito Federal e municípios. Constituem fontes do fundo a taxa de fiscalização das plataformas digitais, dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e transferências diversas.

A proposta define que a taxa de fiscalização das plataformas digitais seria paga anualmente pelos operadores de plataformas digitais que oferecem serviços ao público brasileiro, detentores de poder de controle de acesso essencial. Os valores seriam o correspondente a 2% da receita operacional bruta auferida pelas empresas em questão.

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