PDT questiona no Supremo obrigações introduzidas pela MP do Fistel

Foto: Cristiano Mariz

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) entrou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma ação de inconstitucionalidade questionando uma nas surpresas da MP do Fistel (MP 1.018/2020), convertida na Lei no 14.173, de 15 de junho de 2021. Especificamente, o partido questiona o dispositivo que amplia o escopo de carregamento obrigatório de canais por operadoras de TV por assinatura, incluindo as retransmissoras de TV. A legenda alega que a obrigação possui um vício formal, ou seja, foi introduzido no ordenamento jurídico por procedimento legislativo irregular, especificamente o fato de introduzir, via Media Provisória, uma obrigação a uma prestadora de serviço de telecomunicações. No caso, as operadoras do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) . A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6921 foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.

A obrigação, prevista no §15 do artigo 32 da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, alterado pela Lei no 14.173, de 15 de junho de 2021, não pode ser introduzida no mundo jurídico por meio de Medida Provisória, por isso, é inconstitucional, diz a legenda. O uso de Medida Provisória para regular serviços e o setor de telecomunicações como um todo é vedado pelo art. 2º da Emenda Constitucional 08/1995.

O dispositivo teve origem no curso da tramitação do Projeto de Lei de Conversão – PLV no 8/2021, por sua vez, originário da Medida Provisória – MP 1.018/2020, cujas disposições se limitavam a alterar os valores das tabelas do Fistel, Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional.

Notícias relacionadas

"Assim, é vedado o uso de medida provisória para dispor sobre telecomunicações, como é o caso das obrigações de carregamento ("must carry") de canais de programação por prestadores de serviços de telecomunicações que prestem o serviço de acesso condicionado", argumenta o PDT na peça inicial da ADI.

Jabutis

Outro argumento colocado pelo PDT é sobre a introdução de emendas no texto da MP 1.018/2020 que não possuem relação com o seu tema. A legenda diz que a obrigação do carregamento obrigatório de canais de programação por prestadores de serviços de TV paga, prevista no §15 do artigo 32 da Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, foi introduzida por emenda alheia ao objeto principal da MP, que era a redução de tributos que incidem no setor de telecomunicações.

"Em rigor, no texto original da MP no 1.018/2020 constava apenas de quatro artigos, os quais, a seu turno, padeciam de conteúdo normativo de comportamento (regras de conduta), apenas remetendo aos anexos que, eles sim, alteram os valores das taxas e contribuições majoradas, seguidos de cláusula meramente orçamentária", diz o PDT na ação.

"Essa disposição normativa [obrigatoriedade do carregamento dos canais regionais], portanto, claramente não guarda relação de pertinência temática com o conteúdo original da medida provisória, razão pela qual violou o devido processo legislativo dessa espécie legal (CF, art. 59, V), como já assentou, em linha de princípio, o Supremo Tribunal Federal (STF)", finaliza o partido na ADI.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!