Em julgamento com repercussão geral de um recurso movido pela TIM contra o município de Estrela D'Oeste (SP), o pleno do Supremo Tribunal Federal definiu a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas como competência privativa da União – e, portanto, fora da autoridade dos municípios.
A avaliação do mérito da ação foi encerrada pelo colegiado em ambiente virtual na última sexta-feira, 2, com ata publicada nesta última terça-feira, 6. Com a decisão, municípios ficam vedados de instituir as taxas de fiscalização, mas com uma modulação garantindo que não haverá efeitos retroativos sobre valores já cobrados.
O recurso teve a relatoria do ministro do STF, Dias Toffoli, que decidiu a favor das operadoras nos termos do artigo 22, IV, da Constituição Federal (veja aqui o voto na íntegra). O provimento foi aprovado por unanimidade pelos demais magistrados.
Originalmente, a TIM recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pedido de mandado de segurança da operadora afirma que a taxa de fiscalização cobrada pela cidade de de Estrela D'Oeste (SP) – baseada em lei de 2006 e equivalente a mais de R$ 6 mil – violaria a distribuição constitucional de competências tributárias.
A TIM também argumentava que a base de cálculo da exação não correspondia aos efetivos custos de uma fiscalização sobre ERBs, apresentando um nítido caráter confiscatório na comparação com outras taxas pagas pelo setor à Anatel.
Pelo caráter de repercussão geral, entidades como SindiTelebrasil e Abrint participaram do julgamento como amicus curiae. Por sua vez, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf) defendeu a posição dos municípios. Mesmo em lei mais recentes, a criação de taxas municipais para antenas é colocada pela cadeia de telecom como ponto de preocupação.