Todos os usuários de telecomunicações são iguais?

Foto: Mediamodifier/Pixabay

De acordo com a regulação do setor, todos os usuários de serviços de telecomunicações são iguais. Eles são todos aqueles que utilizam os serviços, independentemente do contrato de prestação, como usuário final, nos termos da lei de proteção ao consumidor. Contudo, a prática, com a evolução dos serviços de tecnologia, evidencia a insuficiência dessa definição.

Roberta Helena Ramires Chiminazzo, advogada


Já não é mais novidade o alto número de empresas ofertantes de SVAs e IoTs que se utilizam da rede de telecomunicações para oferecer seus serviços, normalmente de conteúdo digital (aplicativos, streamings, interconexão de objetos), dependendo das operadoras para que seus serviços ou produtos atinjam o usuário final. Com a introdução da tecnologia 5G nos serviços móveis, a expectativa é que os modelos de negócios complexos e não lineares se intensifiquem significativamente.
Nesse contexto, essas empresas de aplicações não deveriam ser vistas como usuárias finais, pois os serviços de telecomunicações são um meio para sua atividade-fim: ofertar funcionalidades e outros serviços que não se confundem com telecomunicações. Porém, suas atividades possuem certa vulnerabilidade, visto que dependem exclusivamente de serviços de telecomunicações que são ofertados em mercado bastante concentrado e de infraestrutura limitada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a possibilidade de mitigação do conceito de consumidor no caso de pessoas que não sejam usuárias finais, desde que se verifique no caso concreto situação de vulnerabilidade, seja pela dependência de um bem ou serviço ou pela dificuldade de negociação em mercados monopolísticos ou muito concentrados – características presentes no setor de telecomunicações. Essa decisão, em alguma medida, pode significar maior proteção aos prestadores de SVAs e IoTs.
A legislação setorial, por sua vez, assegura o uso das redes para prestação de SVAs (art. 61 §2º da Lei Geral de Telecomunicações – LGT) e, mesmo que a negociação entre operadoras e empresas se deem no livre mercado, deve ser garantida a isonomia e o atendimento não discriminatório a esses, inclusive com relação àquelas prestadoras de SVAs e IoTs que eventualmente pertençam aos grupos econômicos das operadoras de serviços de telecomunicações.
Tudo isso, no entanto, parece que ainda não foi suficiente para que as prestadoras de SVA e IoTs possuam real segurança jurídica em suas relações comerciais com as grandes operadoras de serviços de telecomunicações. Atenta a esse cenário, por meio da Consulta Pública nº 41 de simplificação regulatória, a Anatel parece ter dado mais um passo na regulação desse novo e importante mercado ao incluir na definição de usuário de serviços de telecomunicações pessoas naturais ou jurídicas que se utilizem desses serviços, independentemente do tipo de contrato celerado com a operadora de serviços de telecomunicações.
Não obstante, é fato que um sistema de relações jurídicas complexas demanda um olhar também mais analítico do regulador, de forma a definir responsabilidades e liberdades de forma mais assertiva. É o que ainda se espera adiante.

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*Sobre a autora: Roberta Helena Ramires Chiminazzo é advogada na Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados. As opiniões expressas nesse artigo não necessariamente refletem o ponto de vista de TELETIME.

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