Moreira endurece remédios para Winity/Vivo; Aquino indica ir na mesma linha

A sessão de julgamento do processo Winity/Vivo trouxe um princípio de maioria entre os conselheiros: a aprovação do acordo, mas com remédios. O conselheiro relator, Alexandre Freire, foi nessa linha, e também o conselheiro Moisés Moreira, que até então mostrava que estava disposto a ser totalmente contrário à operação.

Moreira reiterou sua posição de que o edital só previa a possibilidade de participação das operadoras com Poder de Mercado Significativo no leilão em uma terceira rodada, e que ainda que previsto em regulamento, a Exploração Industrial de Radiofrequências precisa necessariamente ser aprovada pela Anatel

Mas em seu voto divergente, Moisés Moreira ao menos dialoga com o voto do conselheiro Alexandre Freire ao permitir a aprovação do acordo, ainda que com muitas críticas e ressalvas. Moreira, contudo, vai além no apontamento de condicionantes, muito mais duras e que transcendem o próprio acordo, passando a abarcar, com justificativa de uma preocupação concorrencial, também a Vivo.

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O voto de Moisés Moreira recebeu o apoio público do conselheiro Vicente Aquino, que antes de pedir vista, disse ter apenas "algumas divergências" em relação ao voto de seu colega. Ou seja: para a aprovação com remédios já há três votos, mas quais serão os remédios e se eles serão viáveis e aceitos pelas empresas, ainda há dúvidas

Confira a seguir as condicionantes propostas por Moisés Moreira à aprovação do acordo entre Winity e Vivo:

  • Realização de um chamamento público pela Winity para operadores regionais interessados, dentro do prazo de 60 dias, que ofereça a contratação do espectro no modelo "puro", ou seja, sem a oferta casada de infraestrutura de torres ou prestação de serviço;
  • Determinação para que esse chamamento público seja irrestrito, ou seja, para todas as localidades, excepcionado apenas os locais em que a obrigação de cobertura for da própria Winity (margens das rodovias);
  • Oferta de dois blocos de 5+5 MHz em todos os municípios, com valores claros e expressos para as PPPs em cada modalidade de contratação (apenas espectro, espectro mais infra, prestação de serviço etc);
  • Caso não haja interessados no chamamento para as PPPs após o prazo de 60 dias, será feito um chamamento para todas as operadoras PMS em condições isonômicas, emulando aqui as condições que as demais operadoras teriam caso tivessem disputado a faixa em leilão;
  • Vencidas estas etapas, onde não houver interessados, a Winity poderá firmar o acordo com a Vivo.
  • Nesse caso, fica determinada a disponibilização, pela Winity, de um modelo de roaming em sua rede, inclusive dentro da área das PPPs, mas em um modelo de Exploração Industrial do Radiofrequência (EIR), que é mais amplo do que um mero acordo comercial.
  • Em caso de acordo entre Winity e outra operadora PMS, deve ser ofertado um modelo de roaming equivalente ao estabelecido no processo de aquisição da Oi Móvel para as margens das rodovias;
  • A Telefônica fica obrigada a manter, até o final de 2030, roaming no modelo de Exploração Industrial de Radiofrequência a qualquer prestador de SMP que não sejam PMS (não está claro se nesse ponto seria apenas no espectro contratado da Winity ou em todo o seu conjunto de frequências);
  • E a Telefônica fica impedida de operar no modelo de RAN Sharing com outra operadora PMS nas faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz nas cidades com menos de 100 mil habitantes.

Vale destacar que, na manifestação inicial do seu advogado, Caio Mário Pereira Neto, durante a sessão de julgamento, a Telefônica Vivo já havia que estava aberta a aplicação de remédios para a aprovação do acordo com a Winity, desde que circunscritos ao objeto do contrato, o que não parece estar sendo o caso da proposta do conselheiro Moisés Moreira. Pereira Neto divergiu sobretudo da sugestão de vedação ao RAN Sharing com outra operadora PMS nas faixas de 2,3 GHz e 3,5 GHz.

Alexandre Freire

Por sua vez, os remédios propostos por Alexandre Freire seguiram a abordagem de aprovação mediante as seguintes condicionantes:

  • A – que Vivo e Winity solicitem autorização para uso de subfaixa de radiofrequência em caráter secundário, associada à autorização para prestação de SMP, SCM ou STFC, nas áreas onde usarem radiofrequência da outra parte. O prazo de duração dessa autorização em caráter secundário deverá ser o mesmo prazo vigência do acordo de compartilhamento firmado entre elas.
  • B – que a Winity realize chamamento público com qualquer prestadora de pequeno porte nos termos descritos em proposta realizada pela empresa em julho, envolvendo modelos de oferta de network as a service (NaaS), infrastructure as a service (IaaS), combinado com exploração industrial de radiofrequências e roaming, sem excluir outras formas jurídicas pelas quais as prestadoras poderão negociar acesso ao 700 MHz outorgado à Winity, mas com as seguintes observações:
  • 1 – ajustar data de recebimento do direito de opção das PPPs, para 30 dias a partir da publicação do chamamento público pela Winity, sem prejuízo de outras formas de notificação;
  • 2 – fazer constar no chamamento expressamente os valores a serem praticados no roaming, utilizando como base valor estabelecido à Telefônica no remédio da Oi Móvel, bem como as municipalidades a serem ofertadas;
  • 3 – fazer constar no chamamento público os valores de infraestrutura built-to-suit (BTS), utilizando como valor máximo a ser ofertados para às PPPs aqueles praticados à Telefônica
  • C – que a Winity disponibilize durante todo prazo do contrato de RAN sharing condições especiais compatíveis às de mercado, de acordo com melhor proposta apresentada às PPPs, à sua rede própria nas áreas abrangidas pelo contrato, em modelo de roaming – usuário visitante para qualquer prestadora de SMP interessada em se tornar seu cliente, no modelo access as a service em lógica pay per use (pague o que usar), inclusive dentro da área de prestação da PPP;
  • D – que a Telefônica disponibilize até 31 de dezembro de 2030 roaming de exploração industrial de radiofrequência na melhor tecnologia disponível em condições comerciais idênticas às estabelecidas para prestadoras nas formas públicas de referência decorrentes dos condicionamentos estabelecidos em razão da aquisição da Oi Móvel, a qualquer prestador do serviço móvel pessoal titular de autorização de uso de radiofrequências em caráter primário nas mesmas áreas geográficas, excluindo as prestadoras PMS
  • E – Que Telefônica fique impedida até 31 de dezembro de 2030 de realizar acordo de exploração industrial de radiofrequências e RAN sharing em 2,3 GHZ e 3,5 GHz em cidades com até 100 mil habitantes com outra detentora com poder de mercado significativo (PMS);
  • F – que as anuentes procedam a publicação do resumo de versão pública para entrada novos interessados, em seus sítios de Internet
  • G – que caso o acordo de compartilhamento venha ser finalizado antes do prazo final dos termos de autorização das partes, cada prestadora deverá anteder seus compromissos de abrangência com rede própria sob pena de extinção das licenças associadas ao leilão de 2021.

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