Lei amplia prazo de R$ 3,5 bi para educação conectada e limita contratação a 'autorizadas'

Flickr/Prefeitura de Itapevi

Foi sancionada nesta segunda, 31, com publicação em Diário Oficial nesta terça, a Lei 14.640/2023, que cria o Programa Escola em Tempo Integral. A lei, originada no PL 2.617 e relatado pela Senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), além de estabelecer o novo programa, altera a Lei 14.172/2021, dando mais tempo para que estados e municípios aplicarem os R$ 3,5 bilhões previstos na pandemia para programas de educação conectada, e muda regras importantes do programa anterior.

Agora, o novo prazo passa a ser de 31 de dezembro de 2026 (originalmente, ele se encerraria este ano). Além disso, e talvez esta seja a principal novidade da Lei, é que os recursos só poderão ser aplicados na contratação de serviços de acesso à internet em banda larga "por prestadoras autorizadas". Ou seja, modelos como os da Base Telco, que previam a figura de um agregador de diferentes serviços de valor adicionado por meio de uma plataforma de chip neutro, e que chegou a vencer várias licitações para aplicação dos recursos da Lei 14.172/21, não seriam mais possíveis.

São consideradas empresas autorizadas apenas aquelas que dispõem de outorga da Anatel, e é justamente esse o ponto questionado pelas empresas de telecomunicações ao questionarem a presença da Base Telco nas licitações estaduais. A redação final deste dispositivos da lei foi articulada, segundo apurou este noticiário, justamente por conta da confusão criada na Anatel em função da cautelar aplicada pela agência contra as operadoras móveis, a pedido da Base Telco.

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E há ainda outras mudanças importantes: a redação da Lei 14.172/21 foi alterada de modo a contemplar não apenas projetos baseados em redes móveis mas qualquer serviço de banda larga, incluindo a contratação de equipamentos para conexão dos estabelecimentos públicos de ensino (redes WiFi) e a aquisição de dispositivos e terminais para redes de dados móveis ou sem fio a serem utilizados nas escolas ou fora delas.

Confira como ficaram as principais alterações na Lei 14.172/2021:

Art. 16. A Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a assistência da União aos Estados e ao Distrito Federal para a garantia de acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da educação básica pública, nos termos do inciso III do caput do art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)." (NR)

"Art. 2º A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o valor de R$ 3.501.597.083,20 (três bilhões, quinhentos e um milhões, quinhentos e noventa e sete mil e oitenta e três reais e vinte centavos) para aplicação, pelos Poderes Executivos estaduais e do Distrito Federal, em ações para a garantia do acesso à internet, com fins educacionais, aos estabelecimentos de ensino, aos alunos e aos professores da rede pública de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em virtude da calamidade pública decorrente da Covid-19.
§ 1º Serão prioritariamente atendidos pelas ações de que trata o caput deste artigo os estabelecimentos de ensino com alunos pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os localizados nas comunidades indígenas e quilombolas.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os recursos a que se refere o caput deste artigo, transferidos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, que não forem aplicados até 31 de dezembro de 2026, após atendidas as finalidades previstas no art. 3º desta Lei, ou que forem aplicados em desconformidade com o disposto nesta Lei, serão restituídos, na forma de regulamento, aos cofres da União até o dia 31 de março de 2027." (NR)

"Art. 3º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei deverão atender às seguintes finalidades:
……………………………………………………………………………………………………………………..
II – aquisição de dispositivos eletrônicos e terminais portáteis que possibilitem acesso a rede de dados móveis ou a rede sem fio para uso pelos beneficiários desta Lei nos estabelecimentos públicos de ensino ou fora deles;
III – contratação de serviços de acesso à internet em banda larga, por prestadoras autorizadas, e de conexão de espaços dos estabelecimentos públicos de ensino a uma rede sem fio;
IV – aquisição de equipamentos necessários para a conexão de ambientes de estabelecimentos
públicos de ensino a redes sem fio.
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 4º Os Estados poderão atuar em regime de colaboração com seus Municípios, com prestação de apoio técnico e financeiro para o atendimento dos beneficiários previstos no art. 2º desta Lei.
…………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º (Revogado)." (NR)

"Art. 6º-A. Os planos de ação referentes aos recursos de que trata esta Lei repassados e não executados pelos Estados e pelo Distrito Federal, incluídos os rendimentos financeiros, deverão ser repactuados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para adequação aos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, consideradas as necessidades dos Municípios daqueles Estados.
Parágrafo único. Os termos da repactuação referida no caput deste artigo serão previamente analisados pelo Ministério da Educação e pelo FNDE."

Art. 17. Revoga-se o § 6º do art. 3º da Lei nº 14.172, de 10 de junho de 2021.

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