Perspectivas regulatórias para a Anatel em 2024

Carlos Baigorri e Alexandre Freire

Em 2023, a Anatel encarou desafios inovadores, possivelmente moldando seu papel na sociedade brasileira neste segundo quarto de século recém-iniciado.

Diversos temas foram discutidos, tais como: conflitos no serviço de telefonia fixa comutada em contratos de concessão que se encontram em vias de encerramento, punibilidade de pessoas físicas que fazem circular produtos não homologados pela Agência; expansão das infovias na Amazônia; promoção da equidade de gênero nos cargos de liderança; novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), cuja discussão ganhou um tom especial por incluir temas de ponta, como os padrões comerciais obscuros (dark commercial patterns) e uma maior aderência à Agenda ESG.

Entretanto, em 2024, o setor de telecomunicações deve evoluir para enfrentar desafios remanescentes de 2023 e abraçar outros que se impõem no futuro.

Notícias relacionadas

Neste artigo, os autores destacam os temas preponderantes que devem orientar as discussões na Anatel ao longo de 2024, a saber:

– Projetos de ambientes regulatórios experimentais (sandboxes), sendo um deles relacionado ao uso de repetidores e reforçadores de sinais do SMP por munícipios para a expansão da cobertura desse serviço – que se encontra sob a relatoria de um dos autores deste artigo – e o outro, ao uso temporário de radiofrequências para sistemas satelitais em aplicações direct-to-device – em que um dos autores figura como vistor;

– Revisão do Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020 (R-Ciber);

– Discussão sobre a substituição de sanção pecuniária pela imposição negociada de obrigação de fazer atrelada a metas E.S.G.;

– Análise da proposta de simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações;

– Consectários da aprovação do novo RGC;

– Regulamentação da aplicação de ferramentas de IA no setor de telecomunicações

– Questões relacionadas ao encerramento das concessões no STFC, com destaque para a situação da Oi

– Fair share e tributação do setor

– Regulamentação do uso de postes – desdobramentos

– Propostas para se ampliar a competividade do mercado, após a saída da Oi do SMP

– TV Digital 3.0

– Mercado secundário do espectro novo Projeto do RUE

– GAPE e conectividade nas escolas

– Conclusões

Projetos de Sandboxes Regulatórios

Os projetos de ambientes regulatórios experimentais mencionados são importantes, pois funcionam como instrumento de adaptação normativa no atual cenário de intensa disrupção tecnológica.

A velocidade das inovações, bem ilustrada na conhecida Lei de Moore, na qual a capacidade de processamento dobra a cada dezoito meses, não pode ser adequadamente acompanhada pelas rotinas das instituições tradicionais do Estado de Direito, em virtude da burocracia associada a esses trâmites, ao que se denomina de problema de pacing.

Não raro, as respostas institucionais, se existentes, acabam aparecendo quando o problema já se tornou obsoleto, ou até pior, quando foi superado por outra questão ainda mais relevante.

Assim, o emprego de sandboxes regulatórios se apresenta como uma das diversas ferramentas possíveis – mas certamente não a única – para a mitigação desse cenário[3].

Nos projetos mencionados, discute-se a suspensão temporária de disposições regulamentares para permitir, pelo prazo improrrogável de até 2 (dois) anos, o uso de repetidores e reforçadores de sinais, bem como a transmissão de sinais por via satelital direct-to-device, principalmente em locais com pouca cobertura no Serviço Móvel Pessoal (SMP).

Com isso, caso aprovados, espera-se que mais pessoas tenham acesso ao SMP.

Revisão do Regulamento de Segurança Cibernética

O Regulamento de Segurança Cibernética Aplicada ao Setor de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 740, de 21 de dezembro de 2020 (R-Ciber), encontra-se em processo de revisão.

Dentre os aspectos que demandam atenção do Conselho Diretor, considerando a sensibilidade do tema, que repercute até mesmo na manutenção da resiliência de infraestruturas críticas à sociedade brasileira, citam-se os seguintes:

– definir os prestadores que serão obrigados a sua observância considerando o seu porte e o interesse restrito ou coletivo do serviço prestado, além de situações específicas (por exemplo, quando o serviço envolver o outsorcing de parte das atividades para data centers ou quando se tratar de cabos submarinos). Neste ponto, é importante destacar que muitos dos dados sob a custódia das prestadoras de telecomunicações, pessoais ou não, podem estar armazenados em nuvem (data centers), revelando-se essencial avaliar a quais práticas e códigos de conduta o seu tratamento tem se submetido e se há vulnerabilidades que precisam ser endereçadas e, em caso positivo, de que forma.

Por sua vez, no que diz respeito aos cabos submarinos, destaca-se que são elementos de infraestruturas necessários à comunicação do Brasil com o Exterior e devem ser submetidos à regulação da Anatel. Para além disso, pondera-se que é essencial discutir a resiliência dessas infraestruturas de telecomunicações, especialmente no que diz respeito à prevenção de incidentes com o potencial de interromper o fluxo de dados encaminhados e provenientes do exterior, bem como à prontidão para restabelecer esse fluxo em caso de interrupção, independentemente da causa. Nessa discussão, a Anatel deve manter-se receptiva para ouvir os diversos players com interesse no tema, tanto do setor público como da iniciativa privada.

– estabelecer o nível de assimetria regulatória que deverá ser eventualmente adotado em função das premissas acima mencionadas, o que deverá ser acompanhado mais de perto pelo Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica (GT-Ciber); e

– enfretamento dos problemas identificados no Relatório de AIR, que estão, no geral, associados a uma falta de maturidade do setor para tratar do assunto. Dentre os desafios identificados, notaram-se os seguintes: baixo grau de institucionalização do tema entre as empresas, ausência de coordenação e compartilhamento de informações entre os agentes, desnivelamento em relação à priorização da segurança, existência de equipamentos de telecomunicações com vulnerabilidades, facilitando a proliferação de ataques, riscos relacionados ao armazenamento de dados pessoais dos consumidores etc., sem prejuízo de eventuais medidas para a sua mitigação.

Mais recentemente, no final de novembro de 2023, o caso foi encaminhado à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) para realização de diligência para a produção de mais informações concernentes a data centers. Notadamente, a atenção está voltada para eventuais vulnerabilidades e para o impacto ambiental no que se relaciona ao consumo de energia e à utilização de água necessária para seu resfriamento.

Esse ponto merece uma especial atenção à luz dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU. Com efeito, o uso eficiente e racional de água para o resfriamento dos data centers constitui-se, exemplificativamente, em medida alinhada com os Objetivos 9.1 (Desenvolver infraestrutura de qualidade, confiável, sustentável e resiliente, incluindo infraestrutura regional e transfronteiriça, para apoiar o desenvolvimento econômico e o bem-estar humano, com foco no acesso equitativo e a preços acessíveis para todos) e (12.2 Até 2030, alcançar a gestão sustentável e o uso eficiente dos recursos naturais) da Agenda 2020.

Aliás, a partir de diálogos com reguladores de diversos países, da própria Comissão Europeia, com think tanks, e com diversos stakeholders no setor, consolida-se a ideia de que é importante construir a gestão desse risco para o setor de telecomunicações. Essa abordagem deve se basear numa interação permanente, com foco na capacitação das diversas instituições (públicas e privadas) no endereçamento de ameaças. Isso possibilitaria que os múltiplos agentes econômicos confiassem na higidez da infraestrutura de cibersegurança para realizarem as suas atividades cotidianas.

Teoricamente, essas medidas podem compreender, como no caso do Reino Unido, a edição de códigos de boas práticas, campanhas de educação com um uso eficiente de behavioral insights. Ainda, deve se pensar no aperfeiçoamento dos sistemas de alertas precoces, de modo que eventuais incidentes possam ser mitigados e administrados com minimização dos seus impactos sociais negativos.

Igualmente, deve ser buscado um aprimoramento permanente do diálogo com as diversas prestadoras de telecomunicações. Esse esforço já vem sendo desenvolvido no Grupo Técnico de Segurança Cibernética e Gestão de Riscos de Infraestrutura Crítica da Anatel (GT Ciber), com o objetivo de manter uma permanente atualização na compreensão do que precisa ser feito para uma melhor abordagem dos riscos à cibersegurança na infraestrutura do setor de telecomunicações.

Por fim, registra-se que todas essas medidas estão aderentes às diretrizes da recentemente instituída Política Nacional de Cibersegurança, por meio Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023. A Anatel possui assento no Comitê Nacional dessa política, cujos princípios basilares incluem a prevenção de incidentes e ataques cibernéticos, em particular aqueles dirigidos a infraestruturas críticas nacionais e serviços essenciais prestados à sociedade. Outros princípios essenciais abrangem a resiliência das organizações públicas e privadas diante de incidentes e ataques cibernéticos, além do compromisso com a educação e o desenvolvimento tecnológico em segurança cibernética, dentre outros.

Imposição de obrigação de fazer atreladas a metas E.S.G. em substituição a sanção pecuniária

Nos processos sob a relatoria de um dos autores deste artigo, está sendo discutida, de forma negociada com as prestadoras, a possibilidade de substituição de sanção pecuniária pela imposição de obrigação de fazer, vinculada a metas E.S.G.

Trata-se de iniciativa que homenageia, inclusive, as atuais tendências do Direito Administrativo em direção a um diálogo mais horizontal com os entes regulados. Busca-se evitar, sempre que possível, um exercício intransigente das posturas de comando-e-controle, que tem se revelado menos eficiente do que o uso de soluções resultantes de um diálogo salutarmente construído com o regulado[4].

Essa iniciativa é inédita na Anatel e encontra aderência aos diversos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, assim como às metas respectivas, estabelecidas na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

Alguns aspectos ainda precisam ser devidamente ajustados para que esse conceito possa ser validado e, em seguida, empregado como rotina validamente disponível para a Administração.

Dentre esses pontos que necessitam de validação, citam-se: a fixação de parâmetros para uma justa conversão pecuniária do valor da multa fixada em obrigação de fazer, de modo que não se traduza em enriquecimento indevido nem da Administração e nem do regulado; fixação dos objetivos metas, e prazos a serem cumpridos pelo regulado a após fixados os patamares de conversibilidade pecuniária referidos anteriormente; e fixação dos métodos, recursos e instrumentos de aferição desses objetivos.

Todavia, olha-se com otimismo essa iniciativa, pois tem o potencial de alçar o Estado Brasileiro a um novo patamar no cumprimento de metas E.S.G., reafirmando, assim, a aderência aos ODS acima mencionados.

Proposta de simplificação da regulamentação dos serviços de telecomunicações

A proposta de simplificação da regulamentação e dos serviços de telecomunicações se encontra sob a relatoria de um dos autores deste trabalho.

Sua gênese deflui da percepção institucional da Anatel, destacada ao ponto de incluir o tema em sua Agenda Regulatória para o biênio 2023-2024. Esse entendimento ressalta que a convergência da experiência do usuário/consumidor nos serviços de telecomunicações tem ensejado uma abordagem conjunta e sistêmica dos serviços oferecidos.

Com isso, busca-se consolidar a regulamentação dos diversos serviços de interesse coletivo sob a alçada regulatória da Anatel, notadamente, o Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC); o Serviço Móvel Pessoal (SMP); o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e o Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), além dos diversos serviços de interesse restrito, em único ato normativo.

A discussão contempla, ainda, temas como redes de telecomunicações (operação em caráter experimental e definitivo, interconexão etc.), uso de recursos de numeração (com especial atenção para a possibilidade de adoção de protocolos stir shaken) e diretrizes para a realização de experimentações regulatórias (sandboxes regulatórios).

Consectários dos debates que levaram à aprovação do novo RGC

Em artigo recente em que um dos autores do presente texto[5] procede a uma retrospectiva dos trabalhos da Anatel, destacou-se a aprovação do novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, atualmente consolidado na Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023.

No entanto, na deliberação que levou à aprovação da proposta em referência, conforme Acórdão nº 300, de 06 de novembro de 2023, o Conselho Diretor da Anatel entendeu por deflagrar a discussão de outros pontos correlatos à proteção do consumidor no setor de telecomunicações.

O primeiro compromisso refere-se à inibição das chamadas práticas comerciais obscuras, conhecidas como dark patterns em inglês. Esse tema está atualmente em discussão no Comitê de Políticas para o Consumidor da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, que definiu o termo da seguinte maneira:

Os padrões comerciais obscuros são práticas empresariais que empregam elementos de arquitetura de escolha digital, em particular em interfaces online com o usuário, as quais subvertem ou prejudicam a autonomia, a tomada de decisão ou a escolha do consumidor. Frequentemente enganam, coagem ou manipulam os consumidores e são suscetíveis de causar prejuízos diretos ou indiretos ao consumidor de diversas formas, embora possa ser difícil ou impossível medir esses prejuízos em muitos casos[6].

Essa prática, não raro, resulta em fenômenos como "gotejamento de preços" (price dripping), default de seleção em desacordo com as preferências presumíveis do consumidor, informações não facilmente acessíveis ao consumidor etc[7].

O segundo ponto digno de menção é relacionado a "determinação à Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), em conjunto com a Superintendência de Relações com Consumidores (SRC), para promover, no prazo de 18 (dezoito meses), estudos sobre abusividade do uso de franquia de telefonia móvel, com custo ao consumidor, durante a exposição de publicidade em vídeos, aplicativos e qualquer outro instrumento de mídias e/ou redes sociais, a fim de endereçar tema quando da elaboração do Regulamento de Deveres dos Grandes Usuários".

Em que pese esse prazo de dezoito meses só se encerrar em meados do ano 2025, espera-se que a sua discussão seja deflagrada e desenvolvida significativamente junto às áreas técnicas envolvidas já neste ano de 2024.

O terceiro ponto a ser destacado é relacionado à determinação para que se constitua "Grupo de Trabalho para definição de índices de desempenho e critérios para promoção de uma classificação comparativa entre as Prestadoras de acordo com as ações realizadas quanto aos compromissos ambientais, sociais e de governança corporativa (Agenda ESG)".

Como bem anotado pelo ilustre Conselheiro Vicente Bandeira de Aquino Neto, que, na condição de vistor, conduziu essa discussão, trata-se de iniciativa que encontra nítida aderência aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, tema este que se encontra amplamente endossado pela Anatel, em sintonia com a posição institucional do Governo Brasileiro a seu respeito.

Dito isso, espera-se que, com a instituição do grupo de trabalho, haja novos desenvolvimentos no amadurecimento do debate, o que já vinha sendo preconizado por um dos autores do presente trabalho, em texto publicado em novembro passado, em que se defende a construção conjunta da uma agenda E.S.G. com as diversas entidades reguladas[8].

Regulamentação da aplicação de ferramentas de inteligência artificial na Anatel e no setor de telecomunicações

No ano de 2023, o mundo testemunhou a validação do conceito de Inteligência Artificial Generativa (ou IA generativa), que passou a integrar, de diversas maneiras, ao uso cotidiano da tecnologia. Isso ocorreu especialmente na criação de conteúdos, como textos, imagens, músicas, áudios e vídeos, a partir de interações usuário/ferramenta apresentadas em linguagem comum.

No entanto, em que pesem as diversas possibilidades de aplicação da IA generativa, o uso dessa poderosa ferramenta não se encontra livre de riscos, em que eventos indesejados não tardaram a acontecer.

Como exemplo, observam-se casos de citação de precedentes inexistentes tanto no Brasil como nos Estados Unidos, além de situações em que se identificou o fornecimento de informações historicamente imprecisas, inverídicas, ou, ainda, descontextualizadas no uso de ferramentas de IA generativa.

A partir dessa constatação, estes autores, ainda no ano passado, a partir do Ofício nº 30/2023/AF-ANATEL (SEI nº 10326974), deflagaram a discussão do tema, para melhor compreender o uso das diversas ferramentas de inteligência artificial pelo quadro de pessoal da Anatel e pelo setor regulado.

Recentemente, por meio do Ofício nº 15/2024/AF-ANATEL, determinou-se às diversas superintendências a elaboração de diagnóstico e estudos técnicos sobre o assunto, dentro de um prazo de 90 dias.

Embora essa discussão ainda demande um maior amadurecimento, espera-se que, neste ano de 2024, haja uma evolução significativa a seu respeito.

Questões relacionadas ao fim das concessões no STFC

Embora se tenha evoluído na discussão relacionada ao final das concessões do Serviço de Telefonia Fixa Comutada – STFC no ano de 2023[1], com o início de tratativas para a solução consensual de litígios promovidos por Oi S.A., em recuperação judicial, Telefônica Brasil S.A. e Claro S.A., Sercomtel S.A. Telecomunicações e Algar Telecom S.A. – sob a atual supervisão do Tribunal de Contas da União – há muito o que se fazer em relação ao encerramento desses contratos, programada para o ano de 2025.

Devem ser tomadas decisões fundamentais, como a extinção direta dos atualmente vigentes, a eventual prorrogação com adaptações ou a realização de licitação para uma nova concessão. Igualmente, outros pontos merecem endereçamento, como a identificação e a destinação dos bens reversíveis, eventual indenização por investimentos não amortizados etc.

No que diz respeito à elaboração de novos contratos, é preciso discutir, sobretudo, matriz de riscos, incluindo a discussão sobre possíveis ajustes para a eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em futuros contratos.

Por fim, anota-se que, no ano de 2023, a Oi entrou em nova recuperação judicial, num cenário em que ela já alienou a totalidade da sua operação no SMP e parte relevante de sua operação na banda larga. Assim, a Anatel deve continuar a acompanhar de perto o andamento da recuperação judicial, de modo que a operação da Oi no STFC não fique comprometida nesse final de concessão.

Fair share e distribuição de custos da infraestrutura de telecomunicações

Outro tema, com discussão ainda em estágio embrionário (em fase de consulta pública – já encerrada – e de tomada de subsídios), mas que é estratégico para a Anatel, relaciona-se ao que se denomina de fair share.

Em artigo de autoria de um dos autores deste trabalho com o Professor Ricardo Campos, da Goethe Universität Frankfurt am Main, chamou-se a atenção para a disputa relativa à forma de distribuição dos custos de implementação e manutenção da infraestrutura nos serviços de telecomunicações[2].

Nos últimos anos, em um processo de transformação que ganhou intensidade durante a pandemia de Covid-19, observa-se um aumento significativo no uso por parte dos consumidores de serviços e produtos digitais que demandam uso intensivo dos serviços de tráfego ofertados pelas prestadoras de telecomunicações.

Isso é mais percebido notadamente nos serviços de streaming (como as plataformas Netflix, Disney+, Amazon Prime Video etc.) e em redes sociais cujo modelo de negócios compreendam o emprego intensivo de transmissão de grandes quantidades de dados, como YouTube, o Instagram e o TikTok.

Ocorre que esse aumento exponencial demandou das prestadoras novos investimentos específicos para atender o aumento dessa demanda.

Nesse cenário, tanto no Brasil como em escala global, tem-se percebido um impasse para uma solução negociada entre prestadoras e empresas de tecnologia. Essa situação, eventualmente, pode demandar algum tipo de intervenção estatal, seja no plano legislativo, regulatório ou mesmo jurisdicional, para o enfrentamento do problema.

Esse tema se encontra em discussão no projeto de Regulamento dos Deveres dos Usuários dos Serviços de Telecomunicações (item 3 da Agenda Regulatória ANATEL para o biênio 2023-2024), em que se avaliam, dentre outros, os deveres dos grandes geradores de tráfego (ou GGTs).

Paralelamente a essa discussão, menciona-se, ainda, o debate relacionado à tributação setorial, especialmente no que diz respeito a eventuais disparidades no tratamento dos serviços de telecomunicações (notadamente, tráfego de dados e voz) e serviços de valor adicionado. No entanto, esse ponto, ainda que diga respeito à regulação exercida pela Anatel, insere-se na alçada do Poder Legislativo.

Desdobramentos da regulamentação do uso de postes

Embora o Conselho Diretor da Anatel tenha aprovado projeto de resolução conjunta para uso compartilhado de postes pelas prestadoras de telecomunicações e pelas distribuidoras de energia elétrica, o tema ainda carece de decisão pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Além disso, foi encaminhada para consulta pública o projeto da metodologia de precificação do uso dessa infraestrutura, contexto no qual a Anatel eventualmente terá de decidir, novamente em conjunto com a Aneel, como será essa metodologia.

Iniciativas para ampliar a competitividade no mercado SMP

Em 2022, durante o primeiro processo de recuperação judicial da Oi, houve a alienação de sua participação no Serviço Móvel Pessoal para as outras três grandes incumbentes (Claro, Telefônica e Tim), que, conjuntamente, detêm mais de 96% do market share no SMP.

Um dos remédios para mitigar essa ampliação do nível de concentração desse mercado foi a proibição de cláusulas de exclusividade nas Ofertas de Referência de Preços de Atacado para o serviço de roaming por oito anos, ou seja, até o ano de 2030.

No entanto, outras iniciativas estão sendo estudadas pela Anatel para que se permita que prestadoras de pequeno porte que atuam na franja do mercado consigam ter condições de ampliar a sua participação e, assim, o Brasil consiga ter um ambiente mais competitivo no SMP.

Destacam-se, neste ponto, a criação de assimetrias regulatórias para as pequenas prestadoras no novo RGC, que estariam dispensadas de alguns deveres exigíveis das prestadoras detentoras de Poder de Mercado Significativo (PMS).

Em outras iniciativas normativas atualmente em discussão na Anatel, são igualmente estudadas medidas de assimetria regulatória com a finalidade de se estimular a contestabilidade e a competividade do mercado de SMP.

Exemplificativamente, no projeto do novo PGMC, constam regras que denotam algum alívio do nível de exigências impostos às pequenas prestadoras, quando comparado com o leque de direitos e obrigações exigíveis das detentoras de PMS.

Outro projeto que deve ser mencionado é o do novo Regulamento de Uso do Espectro, que encontra amparo na Lei nº 13.879/2019.

A minuta encontra-se atualmente em processo de consulta pública, já tendo sido discutida em uma primeira audiência pública. Está prevista a realização de uma segunda audiência pública, a ser realizada na Cidade de Fortaleza – CE.

O uso secundário do espectro promove uma alocação mais eficiente desse recurso escasso, havendo estudo no sentido de que esse uso secundário, conceitualmente, e mesmo à luz de diversos modelos institucionais para a seu regramento, gera mais benefícios sociais que a sua proibição[1].

Dentre os diversos pontos em que o novo RUE inova, citam-se, exemplificativamente, a possibilidade de uso de faixas por até cinco anos pelas empresas que pleitearem a utilização do espectro ocioso de outras operadoras (acesso compulsório) e a avaliação do uso eficiente e adequado do espectro a partir de critérios técnicos, econômicos funcionais e sociais.

TV Digital 3.0

O advento das plataformas de streaming sob demanda, especialmente  nos últimos dez anos, teve por consequência uma certa migração da experiência do consumidor da programação da TV Aberta, mesmo após o advento da atualmente conhecida TV Digital 2.0.

Dito isso, as concessionárias de TV Aberta vem buscando a criação de um novo modelo de TV, a TV 3.0, como resposta a essa disrupção.

Nesse cenário, o Fórum SBTVD, que representa os interesses de diversas concessionárias de radiodifusão de sons e imagens para o desenvolvimento da TV Digital 3.0, está atualmente elaborando protótipos para moldar diversos aspectos para proporcionar uma experiência ao consumidor que seja mais próxima aos serviços de streaming.

A proposta da TV 3.0 é proporcionar uma experiência mais imersiva ao usuário. As entidades interessadas destacam que a TV aberta, a princípio, possui alguns atributos que não se mostram totalmente replicáveis no ambiente online (streaming), tais como: reputação sólida dos incumbentes, alta capilaridade e gratuidade do conteúdo.

Elas acrescentam que os diferenciais da TV 3.0 seriam a entrega do conteúdo via internet, especialmente por meio da tecnologia 5G, com integração da TV aberta com aplicativos de streaming próprios. Isso, aliado a um padrão de qualidade de imagem em 4k, possibilita a segmentação geográfica da programação para atender as diversas demandas de conteúdo e publicidade de forma customizada.

Embora a avaliação do projeto desenvolvido pelo Fórum SBTVD seja de competência do Ministério das Comunicações, o art. 4º do Decreto nº 11.484/2023, determina que a Anatel deverá promover estudos sobre a canalização da TV 3.0 até 31 de dezembro de 2024.

GAPE e Estratégia Nacional de Escolas Conectadas

No ano de 2023, o Presidente da República editou o Decreto nº 11.713, que instituiu a Estratégia Nacional de Escolas Conectadas. Esse movimento evidencia um avanço significativo na atuação da Anatel, que já vinha sendo desenvolvida no âmbito do Gape, elevando-a a um novo patamar.

Dentre as atribuições do Grupo de Acompanhamento do Custeio a Projetos de Conectividade de Escolas (Gape) – presidido pelo Conselheiro Diretor Vicente Aquino – destaca-se a definição dos critérios técnicos, metas e prazos dos projetos que podem contemplar quaisquer infraestruturas, equipamentos e recursos associados à consecução dos objetivos relacionados à conectividade das escolas públicas de ensino básico; acompanhamento e fiscalização das atividades da Entidade Administradora da Conectividade de Escolas; e a aprovação do uso dos recursos previstos para execução pela EACE.

A sua finalidade é a consecução de projetos de conectividade de escolas públicas de educação básica, com a qualidade e velocidade necessárias para o uso pedagógico das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) nas atividades educacionais, de modo a cumprir obrigação estabelecida no Edital do 5G (Edital de Licitação nº 1/2021-SOR/SPR/CD-ANATEL).

O Gape constitui-se em recurso essencial para a concretização da ideia de conectividade significativa, de modo que as escolas possam utilizar adequadamente recursos de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) para propiciar o devido aprendizado aos seus alunos.

Com o novo Decreto, a Anatel passa a integrar o Comitê Executivo da Estratégia Nacional de Escolas Conectadas, cabendo-lhe, ainda, auxiliar o Ministério das Comunicações na "avaliação das alternativas tecnológicas e comerciais disponíveis que melhor se adaptem às diferentes situações dos estabelecimentos de ensino da rede pública da educação básica que serão atendidos no âmbito da Enec" (art. 10).

Como se pode ver, espera-se que o Gape e a própria Anatel continuem ganhando maior projeção no cenário institucional brasileiro ao promover o fornecimento de conectividade significativa nas escolas. Isso contribuirá para diminuir o gap de acesso e literacia tecnológicas que atualmente coloca o Brasil em posição desfavorável em comparação aos países desenvolvidos.

Conclusões

É evidente que a Anatel enfrenta desafios substanciais na busca pela melhoria do bem-estar da sociedade brasileira.

A constante evolução da sociedade impõe a agência a necessidade de avançar e desbravar novas fronteiras.

As relevantes questões discutidas ao longo do texto indicam a necessidade de tanto a Anatel quanto a sociedade brasileira passarem por uma transição exponencial em direção a uma experiência humana cada vez mais digital. Antecipar as circunstâncias futuras torna-se difícil devido a essa natureza exponencial, destacando a importância de uma postura vigilante na era da disrupção em que vivemos. Nesse contexto, a sincronia entre a atuação governamental e a evolução tecnológica se torna fundamental.

A Anatel já demonstrou sua capacidade de superar desafios de forma resiliente, e espera-se que em 2024 possa apresentar respostas aos problemas regulatórios atuais, preparando-se para assimilar os testes que o futuro possa trazer.

Sobre os autores: Alexandre Freire é Presidente do Centro de Altos Estudos em Comunicações Digitais e Inovação Tecnológica da ANATEL – CEADI. Presidente do Comitê de Infraestrutura de Telecomunicações da ANATEL. Visiting Scholar at the Goethe Universität Frankfurt am Main's Faculty of Law. Doutor em Direito pela PUC-SP e Mestre em Direito pela UFPR. Nomeado pela Presidência da República como membro da Comissão Nacional para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU. Carlos Manoel Baigorri é Presidente do Conselho Diretor da Anatel. Presidente do Grupo de Implantação do Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais de TV e RTV – Gired e do Grupo de Acompanhamento da Implantação das Soluções para os Problemas de Interferência na faixa de 3.625 a 3.700 MHz – Gaispi. Doutor e mestre em Economia pela Universidade Católica de Brasília (UCB). As opiniões expressas nesse artigo não necessariamente refletem o pontode vista de TELETIME.

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[3] Cf. HAGEMANN, Ryan; SKEES, Jennifer Huddleston;  THIERER, Adam. Soft law for hard problems: the governance of emerging technologies in an uncertain future. Colorado Technology Law Journal, Vol. 17(1), p. 37-130, 2018.

[4] Neste sentido, cf. PALMA, Juliana. Atividade normativa da Administração Pública. Estudo do processo administrativo normativo. Tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. 2014. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-18052017-131051/publico/Tese_Juliana_Bonacorsi_de_Palma_versao_final.pdf. Acesso em: 11 set. 2023, p. 414.

[5] Disponível em: https://teletime.com.br/19/12/2023/retrospectiva-regulatoria-os-casos-decididos-pela-anatel-que-definiram-as-telecomunicacoes-em-2023/

[6] Cf. OCDE. Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. Dark commercial patterns. OECD Digital Economy Papers, nº. 336. Paris: OECD Publishing 2022, p. 5. Disponível em: https://doi.org/10.1787/44f5e846-en. Acesso em: 16 jan. 2014, tradução livre dos autores.

[7] Ibid., p. 22.

[8] Disponível em https://teletime.com.br/13/11/2023/o-esg-regulacao-e-os-ods-da-onu-ferteis-possibilidades-de-terras-inexploradas/.

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