Ministro Fux considera constitucional a Lei do SeAC; julgamento será retomado em agosto

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta quinta, 25, o julgamento da Lei da Comunicação por Acesso Condicionado (SeAC). Na leitura de seu voto, o Ministro Luiz Fux, relator da matéria, foi contrário a praticamente todos os pleitos colocados pelas partes que pediam a impugnação da lei (Partido Democratas – DEM, associação NeoTV, associação ABRA e a associação ABTVU). O julgamento foi suspenso após a leitura do voto do relator e será retomado após o recesso, em agosto, com o julgamento dos demais ministros.

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O ministro Fux considerou que os artigos 5 e 6 da lei, que estabelecem a separação entre os mercado de produção de conteúdo e de distribuição de conteúdo, é constitucional. O artigo havia sido questionado pelas ADIs 4747, e 4756, movidas respectivamente pela NeoTV e pela Associação Brasileira de Radiodifusão (ABRA). O ministro também considerou constitucional a competência da Ancine estabelecida no artigo 9 da lei, entendendo que é legítima e constitucional sua atuação como reguladora do mercado audiovisual.

Em relação ao artigo 10 da Lei do SeAC, que estabelece restrição a apenas brasileiros natos ou naturalizados a gestão, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento, Fux também considerou o artigo constitucional, indeferindo o pedido de impugnação. O mesmo valeu para todas as questões levantadas pelas ADIs.

Entre as questões, estavam também o pré-credenciamento junto à Ancine (Artigos 12 e 13 da Lei 12.485/2011).

O ministro Fux também considerou constitucionais os artigos (artigos 16 a 20) referentes às cotas de programação brasileira, remetendo sua constitucionalidade ao cumprimento dos dispositivos 221 da Constituição.

Da mesma forma foi considerada constitucional, pelo relator, a competência de arbitramento de percentuais de publicidade (artigo 24), a constitucionalidade da não necessidade de licitação para outorgas do SeAC (artigo 29), a constitucionalidade da distribuição gratuita dos canais de radiodifusão (artigo 32 inciso I) e a constitucionalidade do cancelamento do credenciamento das programadoras e empacotadoras (artigo 36). Também considerou constitucional o artigo 37, que estabelece que na mudança de serviço para o SeAC não caberá indenização.

A única impugnação acatada pelo relator Luiz Fux é em relação ao artigo 25, que veda a contratação de publicidade no exterior. Segundo o ministro, esse dispositivo da Lei não tem respaldo constitucional nem encontra justificativa econômica, e por isso ele optou por declarar o artigo inconstitucional.

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