O conjunto dos pareceres apresentados pela Embratel com argumentos contrários a uma possível venda da empresa ao consórcio Calais, formado pela empresa Geodex e pelas três concessionárias fixas locais, oferece também seguintes argumentos que analisam o aspecto concorrencial:
* O consórcio tem manifestado que o único impedimento possível para a concretização da compra do controle acionário da Embratel pode vir da Anatel, desconsiderando o necessário parecer do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) sobre o assunto.
* O Cade deverá se manifestar de acordo com o artigo 54 da lei 8.884/94, por se tratar de ato que possa limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
* Os mercados relevantes a serem considerados serão o STFC local, STFC LDN, STFC LDI, e dados, ultrapassando os 85% de concentração do mercado, em todos os casos, o que caracteriza a situação de monopólio e torna a operação impossível de ser aprovada pelo Cade.
* O Cade tem competência para impedir este tipo de operação, de acordo com o § 9º do artigo 54 da lei 8.884/94.
* O Cade já se manifestou ao analisar o pedido de medida preventiva solicitada pela Telcomp contra a aquisição da Embratel pelo consórcio das teles afirmando que a compra ?se realizada? resultaria em excessiva concentração do mercado. Por esta razão, tendo em vista os ?fortes indícios de infração à ordem econômica?, o Cade encaminhou à Anatel, à SDE e ao Ministério Público o conjunto dos autos relativos ao pedido da Telcomp para abertura de processo administrativo, no caso das duas primeiras, e apuração de eventual crime contra a ordem econômica, no caso do Ministério Público.