STF decide que autoridades brasileiras podem requisitar dados a plataformas digitais no exterior

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a possibilidade de autoridades nacionais solicitarem dados diretamente a provedores de aplicação estrangeiros com sede ou representação no Brasil sem, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos. Na decisão unânime, proferida na sessão desta quinta-feira, 23, o Plenário entendeu que a hipótese está prevista no Marco Civil da Internet.

Na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 51, a Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação (Assespro Nacional) pedia a declaração de validade do Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal (MLAT, na sigla em inglês), promulgado pelo Decreto Federal 3.810/2001, usado em investigações criminais e instruções penais em curso no Brasil sobre pessoas, bens e haveres situados nos Estados Unidos. O acordo bilateral trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

Medidas de requisição

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O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, já havia votado pela constitucionalidade das normas previstas no MLAT e nos dispositivos dos Códigos Processuais Civil e Penal brasileiros que tratam da cooperação jurídica internacional. Porém, para ele, as autoridades brasileiras podem solicitar essas informações diretamente às empresas localizadas no exterior, como previsto no artigo 11 do Marco Civil da Internet, que também foi julgado constitucional.

No seu voto-vista proferido durante a sessão, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o MLAT deve ser aplicado quando for absolutamente impossível às autoridades judiciais brasileiras a obtenção direta dos dados. Assim, sendo possível a solicitação direta das informações com base no Marco Civil, esse deve ser o caminho a ser adotado, tendo o MLAT e as cartas rogatórias papel complementar.

O ministro frisou, ainda, que pedidos de informações não podem ser negados sob a justificativa de que a sede dos provedores não está no Brasil, uma vez que as informações são transmitidas pelo sistema de telecomunicações brasileiro.

Responsabilidades

O art. 11 do Marco Civil e seus parágrafos seguintes diz que em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. O dispositivo prevê ainda que essa regra se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

Para Rodolfo Salema, diretor de assuntos legais e regulatórios da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), a decisão confirma a lógica de que as empresas estrangeiras em atuação no País devem respeitar e cumprir as leis e decisões judiciais brasileiras. "Na qualidade de parte interessada, a Abert defendeu a constitucionalidade de leis federais vigentes no ordenamento jurídico brasileiro, que permitem a requisição direta de dados pelas autoridades, sem prejuízo da aplicação complementar de tratados e mecanismos de cooperação internacionais", disse Salema ao TELETIME. A entidade atuou na ação como Amicus Curiae (Amigo da Corte)

Ele também chama a atenção para trecho do voto do ministro Alexandre de Moraes, que consignou que as plataformas não devem ter "nem mais, nem menos" responsabilidades que a mídia tradicional. "Nesse sentido, a Abert defende que empresas que atuam no setor de distribuição de conteúdo e são remuneradas por publicidade são, antes de tudo, empresas de mídia – e não apenas de tecnologia. E, como tal, devem naturalmente assumir as responsabilidades que recaem sobre os veículos de mídia", conclui Salema.

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