Confira as metas que os operadores de SeAC não precisarão mais cumprir

Um dos aspectos mais polêmicos da versão final do Regulamento de Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) é que a agência só exigirá dos antigos operadores de TV a cabo os cumprimentos das obrigações contratuais até a data da migração para o novo serviço. Hoje, todas as operadoras de cabo, cujas outorgas decorrem do processo realizado entre 1998 e 2001, assumiram obrigações de cobertura ao proporem, na licitação, que atenderiam determinadas metas de cobertura em troca de uma maior pontuação técnica. A maior parte das operadoras começou a operar entre 2002 e 2003, ou seja, há cerca de nove anos, e têm essas obrigações assumidas na disputa como parte de seus contratos de concessão. Consultando os contratos de concessão dessas empresas, é possível claramente identificar quais eram essas obrigações. Veja, por exemplo, uma parte do contrato da antiga Vivax , hoje Net. Os contratos são todos muito semelhantes, mudando apenas os dados numéricos referentes ao total de domicílios cobertos:

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* Cláusula Vigésima Quinta – A CONCESSIONÁRIA deverá atender a 11% (onze por cento) do número de domicílios da Área de Prestação do Serviço no início de sua operação.

* Parágrafo único – Será considerado para este fim, como início da operação do serviço, o prazo de 18 (dezoito) meses contado da data de publicação no Diário Oficial da União do Ato de Outorga, conforme proposto pela concessionária em sua Proposta Técnica.

* Cláusula Vigésima Sexta – A CONCESSIONÁRIA deverá atender a 22% (vinte e dois por cento) do número de domicílios da Área de Prestação de Serviço ao final do primeiro ano de sua operação.

* Cláusula Vigésima Sétima – A CONCESSIONÁRIA deverá atender a 33% (trinta e três por cento) do número de domicílios da Área de Prestação de Serviço ao final do segundo ano de sua operação.

* Cláusula Vigésima Oitava  – A CONCESSIONÁRIA deverá tornar disponível o serviço em área que cubra 50% (cinquenta por cento), 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) do número de domicílios da Área de Prestação do Serviço, a contar da data de início de operação do serviço, em 5 (cinco), 7 (sete) e 9 (nove) anos, respectivamente.

* Cláusula Vigésima Nona – A CONCESSIONÁRIA deverá destinar à programação regional voltada para os interesses da população da área a ser servida, 10% (dez por cento) do tempo total diário, em horas, de programação de todos os canais de livre programação.

* Cláusula Trigésima – A CONCESSIONÁRIA deverá destinar 10 (dez) canais à programação de caráter educativo/cultural, tomados em relação ao número de canais de livre programação da operadora.

Segundo o conselheiro Rodrigo Zerbone, essas metas agora poderão ser atendidas por meio de tecnologia via satélite, para quem migrar para o SeAC. A Anatel ainda não esclareceu se as metas referentes à programação (que também valem para prestadoras de MMDS) deverão ser mantidas.

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