As operadoras móveis começam a avaliar a possibilidade de ofertar serviços na zona rural do Rio de Janeiro beneficiando-se da redução de ICMS, prevista na lei estadual publicada esta semana. Pela norma, o governo do Estado estabelecerá o limite máximo do crédito do imposto por empresa, desde que participe da priorização da instalação das novas antenas. O benefício terá prazo limitado.
De acordo com o diretor executivo do SindiTelebrasil, Eduardo Levy, toda a lei que oferece incentivo para oferta de serviço sempre é bem-vinda. Ele lembra que desde 2010 a entidade vem lutando para redução do ICMS para o setor, que chega a ultrapassar, em alguns estados, o percentual de 45% das faturas. Ele pondera, no entanto, que é preciso avaliar a demanda para o serviço das localidades pretendidas pelo governador Luiz Fernando Pezão.
Levy afirma que Pezão, que implantou o muitas vezes premiado projeto Piraí Digital, sabe da importância que essas ferramentas tecnológicas têm para o desenvolvimento de uma região. Ele entende que deverão ser priorizados os incentivos para levar a telefonia móvel aos municípios atendidos pelos programas Rio Rural e Vozes da Produção, tocados pela secretaria da Agricultura do Estado. Os índices de redução do ICMS ainda não foram estabelecidos.
Veja a íntegra da lei:
"LEI Nº 6962 DE 15 DE JANEIRO DE 2015
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER TRATAMENTO TRIBUTÁ- RIO ESPECIAL ÀS CONCESSIONÁ- RIAS DE TELEFONIA MÓVEL QUE INVESTIREM NA DISPONIBILIZA- ÇÃO/MELHORIA DE SINAL NA ZONA RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, a conceder tratamento tributário diferenciado mediante a redução da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou pela outorga de parte do ICMS incidentes sobre as tarifas de prestação de serviços de telefonia móvel, como medida de compensação pela implantação de antenas emissoras e/ou repetidoras de sinal de telefonia móvel de qualidade na zona rural dos municípios fluminenses.
Art. 2º – O Executivo estabelecerá o limite máximo do valor total do crédito de ICMS a ser outorgado, para cada operadora e para o período estabelecido e participará da priorização da localização das novas antenas. Parágrafo Único – No estabelecimento das prioridades serão considerados os programas e ações empreendidas no meio rural notadamente aquelas conduzidas por intermédio dos Programas Rio Rural e Vozes da Produção da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador"