Um anova Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) chegou ao Supremo Tribunal Federal contra a Lei 12.485/2011, conhecida como Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que criou novas regras para o mercado de TV por assinatura. Dessa vez, a parte insatisfeita é a Associação Brasileira de Canais Comunitários (ABCCOM). A ação (ADI 4703) foi protocolada no dia 15 de dezembro no dia seguinte já teve um despacho do ministro Ayres Britto, publicado nesta quarta, 21. O ministro disse enxergar "a relevância da matéria" e "seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica", recomendando posicionamento do STF sobre a ADI, em especial sobre o pedido de liminar, para suspender a eficácia do parágrafo 5 do artigo 32 da Lei, que proíbe a exploração comercial dos canais comunitários, salvo em caso de apoio cultural. Ayres Britto adotou para a ação "procedimento abreviado" (estabelecido pela Lei nº 9.868/99) e pede que o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República se manifestem em cinco dias úteis.
A argumentação da ABCCOM começa relembrando os princípios dos artigos 220 e 221 da Constituição, que tratam, respectivamente, da liberdade de manifestação de pensamento, a criação, a expressão e a informação e das restrições à censura, e da preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas pelos meios de comunicação, bem como o estímulo à produção independente e a regionalização da produção cultural, artística e jornalística. A ADI critica a omissão do Congresso Nacional por não ter regulamentado o artigo 221 da Constituição e afirma que a Lei 12.485, ao restringir a publicidade nos canais, contribui para materializar, "em parte, o oligopólio das comunicações, retrocedendo e desestabilizando as produções independentes regionais das TVs Comunitárias", segundo a inicial da associação.
Para a ABCCOM, a publicidade ou propaganda por via desses canais de transmissão de massa constitui, hoje, o nervo central da atividade econômica (publicidade comercial) e da ação política (publicidade institucional dos órgãos públicos, propaganda eleitoral), e destaca o o fato de que esta mesma restrição não se aplicar às TVs educativas.
Assim, a ADI pede ao Supremo que "declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes do artigo 221 da Constituição Federal, bem como a suspensão liminar da eficácia do § 5º, do art. 32 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de
2011, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo. Pede ainda a concessão da liminar até o julgamento da ação e antes que a lei venha a ter efeitos práticos.