O Conselho Diretor da Anatel publicou no Diário Oficial da União desta segunda, dia 21, a Resolução 343/2003, que inclui no Regulamento de Serviços de Telecomunicações um artigo esclarecendo como deve se dar o fornecimento e atualização de cadastro da base de assinantes. Pela Resolução, fica criado o artigo 27, que determina que uma prestadora de serviços de telecomunicações, quando solicitada, deve fornecer e assegurar a atualização do cadastro de seus assinantes a todos as prestadoras de serviços de interesse coletivo com a qual possua interconexão de redes. O fornecimento deve se dar em condições isonômicas, justas e razoáveis. O mesmo artigo diz que a operadora de serviços de telecomunicações deve prestar "serviço de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com as quais tenha acordos para fruição de tráfego". Fica determinado ainda que o fornecimento de cadastro e prestação de serviço de faturamento deve se dar em até 30 dias, contados a partir da data de solicitação, independente da conclusão das negociações.
Cadastro de assinantes