STJ confirma a cobrança de direitos autorais em hotel com TV paga nos quartos

São devidos valores relativos a direitos autorais por hotel que disponibiliza TV por assinatura nos quartos, decide o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). O órgão alega que os quartos de hotéis são locais de frequência coletiva e que a utilização de aparelhos televisores ou radiofônicos em seu interior tornaria devida a cobrança de direitos autorais. A entidade pediu pagamento pelo período de setembro de 2008 a setembro de 2013, data em que foi ajuizada a ação, contra um hotel de Mato Grosso do Sul.

Nas instâncias originárias, o pedido foi negado sob o argumento de que a mera disponibilização ao hóspede de aparelhos televisores e radiofônicos não configuraria hipótese de "execução pública". No recurso ao STJ, o Ecad argumentou que a simples execução ou transmissão pública de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva, de que são exemplos os hotéis e motéis, dá ensejo à cobrança de direitos autorais.

Este entendimento já está pacificado pela jurisprudência do STJ, conforme lembrou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso. Ele esclareceu que não se trata de hipótese de dupla cobrança por um mesmo fato gerador (bis in idem), em razão de a prestadora do serviço de TV por assinatura já ser cobrada pelos direitos autorais.

Notícias relacionadas

De acordo com o ministro, pouco importa se a execução/reprodução resulta da transmissão da programação dos canais de TV abertos ou daqueles integrantes da chamada TV por assinatura (ou fechada).

"Vale ressaltar que não se pode confundir, em casos tais, o fato gerador da obrigação do hotel (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de transmissão de TV por assinatura (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis", explicou o relator. A distinção está feita no artigo 29 da Lei 9.610/98.

O relator disse, porém, que parte dos valores devidos na ação já está prescrita.

6 COMENTÁRIOS

  1. Uma pergunta aos juristas dessa ação. Quem tem tv por assinatura em casa e se hospeda em um hotel tem quer pagar também? Não tem lógica essa cobrança face o preço cobrado pela operadora de tv já está com esse custo embutido.

  2. No caso do ar-condicionado de cada quarto do hotel, vai ter que pagar direito autoral pro fabricante também pelo uso da patente de tecnologia?

  3. Já estou com medo de aumentar demais o volume do som em minha casa e aparecer o ECAD para cobrar direitos autorais por eu estar burlando os limites do meu imóvel e executando música para a vizinhança.

    É lamentável essa decisão do STJ, e mostra mais uma vez como é atrasada e conservadora a Lei 9.610/98, que nasceu quando a internet ainda engatinhava no Brasil.

Deixe um comentário para Carlos Roberto Silva Cancelar resposta

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui
Captcha verification failed!
CAPTCHA user score failed. Please contact us!