A Procuradoria Federal Especializada da Anatel se manifestou junto ao Supremo Tribunal Federal na ação movida pela Bravi (associação que representa produtores independentes de TV) em relação à questão da oferta de conteúdos lineares diretamente pelo consumidor pela Internet (modelo OTT). Para a Bravi, a obediência à Lei 12.485/2011 (Lei do Serviço de Acesso Condicionado, que regula o mercado de TV por assinatura) é um imperativo constitucional, uma vez que é a legislação que regula o capítulo da Comunicação Social da Constituição em relação aos "meios eletrônicos", conforme previsto no parágrafo 3 do artigo 222.
A Anatel discorda frontalmente desta tese. Para a agência, o parágrafo 3 do artigo 222 ainda carece de regulamentação, uma vez que a Lei de Serviço de Acesso Condicionado trata apenas dos serviços de TV por assinatura. A Anatel utiliza, para fazer esta afirmação, o entendimento já já havia sido manifestado pela consultoria jurídica do MCTIC quando avaliou a aplicação do capítulo da Constituição Federal que trata da Comunicação Social a portais de Internet.
"Na oportunidade, asseverou-se que as restrições do art. 222 da Constituição Federal e da Lei nº 10.610, de 2002 não se aplicam diretamente às empresas que atuam na comunicação social eletrônica, a exemplo dos portais de Internet, sendo que o instrumento adequado para estabelecer restrições quanto aos sócios dessas empresas é a lei ordinária específica, conforme previsão do §3º do art. 222 da Constituição Federal", diz a Anatel.
A agência vai ainda além: "(são) inaplicáveis as restrições constantes da Lei do SeAC às mais diversas formas de comunicação social constantes do capítulo V da Constituição Federal. As restrições da Lei do SeAC são aplicáveis em seu campo de incidência. No entanto, como salientado, a oferta de conteúdos audiovisuais programados pela internet não constitui Serviço de Acesso Condicionado, constituindo-se como Serviço de Valor Adicionado, consoante apontado pela área técnica da Agência Reguladora e pela Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, estando tal discussão pendente de decisão pelo Conselho Diretor da Anatel, órgão regulador do setor de telecomunicações e competente para expedir outorgas de SeAC e, portanto, para definir se o conteúdo audiovisual organizado em sequência linear temporal difundido pela internet é ou não SeAC".
Ou seja, a Anatel entende que esta discussão, sobre a aplicação ou não da Lei do SeAC aos serviços prestados pela Internet, é uma atribuição de sua inteira competência.
Outras tecnologias
A agência reitera seu entendimento de que a generalização que a lei do SeAC faz sobre a oferta de Serviços de Acesso Condicionado em "quaisquer que sejam as tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação" se refere a qualquer tecnologia previamente existentes para o serviço (satélite, cabo, MMDS ou TVAs), ou seja, é uma neutralidade tecnológica com motivação histórica, e não um mecanismo de aplicação da lei para qualquer tecnologia que viesse a surgir.
A Anatel reforça que a interpretação que faz está fundamentada sobretudo na Lei do SeAC e na Lei Geral de Telecomunicações e reitera que este tipo de questionamento não é novo. "Cumpre anotar que o presente caso não é o primeiro a suscitar dúvidas quanto à natureza de novos serviços prestados por meio da internet e que se assemelham a serviços de telecomunicações. Traz-se à colação o exemplo do aplicativo WhatsApp, que permite a troca de mensagens e a realização de chamadas entre seus usuários. Embora nos dias de hoje inexistam questionamentos quanto à sua natureza jurídica, claramente um SVA, durante um longo período houve forte controvérsia quanto ao seu enquadramento legal e quanto aos possíveis impactos sobre os serviços de telecomunicações", diz a Anatel, para quem o "processo de incorporação e de replicação de antigas funcionalidades por novos aplicativos (…) é decorrência direta da convergência digital e da própria natureza livre, aberta e descentralizada da internet".
O parecer da Anatel antecipa algumas posições bastante contundentes da agência. Diz por exemplo que "em conformidade com o disposto no Marco Civil da Internet, esse ambiente de inovação deve ser preservado e respeitado. Deve-se evitar, especialmente, a imposição de barreiras regulatórias artificiais, que possam atingir, entre outros princípios, a abertura, a natureza participativa e a liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet". Por esta razão, diz a Anatel, "como regra geral, sempre que instada a se manifestar sobre novas aplicações ofertadas no ambiente da internet, a ANATEL deve perseguir tais diretrizes, o que, efetivamente, tem sido observado pela Agência em hipóteses similares". A agência reconhece que o caso específico tem peculiaridades mas afirma que "a interpretação que parece predominar, no âmbito da ANATEL, é a de que tais aplicações constituem Serviço de Valor Adicionado, ainda que detenham funcionalidades similares às de serviços de telecomunicações, como no exemplo citado do aplicativo WhatsApp. Confirmando-se o exposto, vale lembrar que não há qualquer precedente, na agência, que tenha estendido para o ambiente da internet preceitos próprios dos serviços de telecomunicações"
A procuradoria da Anatel reconhece que há assimetrias na oferta de serviços similares pela Internet e por meio do SeAC, mas aponta que isso não caracteriza inconstitucionalidade da oferta dos serviços. "Cabe ao Poder Legislativo, se, quando e como entender adequado, promover regulamentação legal a respeito", diz a Anatel, que completa: "Ainda que se alegue semelhança entre os dois serviços, tratam-se de serviços diversos, tutelados, portanto, juridicamente, de maneira diversa. Nesse contexto, eventuais diferenças normativas entre a oferta de serviços de telecomunicações e a oferta de SVA, caso sejam efetivamente identificadas, devem ser endereçadas pelo órgão competente para tanto, qual seja, o Congresso Nacional.
A manifestação da Anatel está em linha com as manifestações da Advocacia Geral da União, da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Presidência, do Ministério da Economia e do MCTIC, já noticiadas anteriormente por TELETIME.
Texto muito jurídico, por isso de difícil entendimento.
Sinceramente não consegui entender qual a real posição da Anatel.
Mas isto é ótimo para nós. Qual tua dúvida?