A 3º Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro aceitou o seguro-garantia proposto pela TNLP como garantia do pagamento da dívida que a empresa tem com a União, no valor de R$ 36,9 milhões, e permitiu a distribuição extraordinária de dividendos. A TNLP manteve as condições iniciais da oferta e vai fazer o pagamento dos R$ 1,19 bilhão a partir do dia 18 deste mês.
A proposta da TNLP foi um seguro-garantia com prazo determinado para o dia 16 de fevereiro de 2012, o que em princípio não agradou a juíza Ferananda Duarte Lopes Lucas da Silva. Em seu despacho, a juíza lança mão de uma jurisprudência do STJ sobre carta-fiança (que ela considera que tem os mesmos efeitos legais que um seguro-garantia) segundo a qual "a carta de fiança bancária com prazo de validade determinado não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à penhora oferecida".
Entretanto a TNLP se dispôs a substituir em um prazo de 72 horas o seguro-garantia por uma carta-fiança com prazo indeterminado. Como a empresa se comprometeu a fazer essa substituição, a juíza entendeu que "momentaneamente" o seguro-garantia proposto atende a exigência imposta pelo art. 32 da Lei 4357 ? que serviu de base legal para a proibição do pagamento dos dividendos. De acordo com a legislação citada é vedada a distribuição de quaisquer bonificações aos acionistas em prejuízo ao recolhimento de tributos.
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