Anatel mantém divulgação de metas por concessionárias de telefonia fixa

O Conselho Diretor da Anatel rechaçou nesta quarta-feira, 5, requerimentos da Oi e da Conexis que pediam a suspensão da exigência de divulgação de metas de universalização para concessionárias de serviços de telefonia fixa (STFC).

A decisão foi tomada em votação remota via circuito deliberativo da agência. Relator da matéria, Vicente Bandeira manteve a obrigação e foi acompanhado pelos conselheiros Alexandre Freire e Cristiana Camarate. Já o conselheiro Artur Coimbra e o presidente da Anatel, Carlos Baigorri, foram votos vencidos após seguirem abordagem proposta pelo primeiro.

Um dos fundamentos do pedido de suspensão são as negociações para migração dos atuais contratos de concessão para o regime privado, de autorização. A Anatel, contudo, não quis antecipar os efeitos da medida.

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"Até a decisão final dos diversos atores que atuam nos processos que buscam solução consensual junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) e à Advocacia Geral da União (AGU), há mera expectativa da possibilidade de migração das outorgas do regime público para o privado", afirma a ementa do acórdão aprovado na agência.

A Oi, por exemplo, ainda depende de aval de TCU e da AGU para bater o martelo sobre o acordo alinhado para migração de regime. A Vivo também chegou a um entendimento com a Anatel, ainda pendente da confirmação pela corte de contas.

"A campanha de divulgação das metas de universalização objetiva informar os usuários-alvos de tais obrigações, as quais permanecerão exigíveis até a efetiva migração da outorga em regime público para o regime privado", completa o acórdão da Anatel.

Veja os artigos do Regulamento de Universalização do STFC que as operadoras buscavam suspensão:

Art. 18. As concessionárias deverão apresentar à Anatel proposta de campanha de divulgação das metas de universalização, tendo como público-alvo a população brasileira adulta.

Art. 21. A concessionária deve realizar no mínimo seis veiculações diárias de sua campanha de divulgação em emissoras de rádio, com máxima abrangência de difusão, de maneira a atingir todos os municípios de sua área de prestação do serviço, inclusive, em áreas rurais.

Art. 22. A concessionária deve realizar no mínimo quatro veiculações diárias de sua campanha de divulgação em emissoras de televisão aberta, de maneira a atingir todos os municípios de sua área de prestação do serviço.

Art. 23. A concessionária deve dispor permanentemente em sua página na internet a relação atualizada das localidades e locais atendidos na sua área de prestação do serviço, juntamente com a informação de que estão contempladas com acessos coletivos, individuais, backhaul e/ou infraestrutura para implantação de sistemas de acesso fixo sem fio com suporte para conexão em banda larga.

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