Processo de intervenção da Oi chega ao conselho da Anatel

Crise da Oi. Foto: Pixabay/Divulgação

O processo para uma eventual intervenção na Oi chegou ao conselho da Anatel, e foi sorteado nesta segunda-feira, 4, para a relatoria do conselheiro Alexandre Freire. O processo não consta na pauta da reunião do conselho diretor desta semana, que acontece dia 7, mas pela importância e urgência da matéria poderia ser pautado para uma reunião extraordinária do conselho ou em circuito deliberativo (por votação eletrônica).

O conselheiro também foi sorteado para a relatoria do processo que prevê a elaboração de edital de licitação para outorga de concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) a partir de 2025, ou no momento em que a atual concessão for considerada extinta.

Segundo apurou este noticiário, a Anatel quer ter o mecanismo da intervenção pronto para ser acionado assim que necessário, mas não existe ainda indicação de quando isso irá acontecer. Todas as possibilidades estão abertas. A eventual intervenção é um dispositivo obrigatório e previsto em Lei caso a Anatel avalie que, por qualquer circunstância, o serviço de telefonia fixa STFC está em risco. A Anatel pode decretar a intervenção caso constate que a Oi está sem recursos para continuar a manter o serviço de telefonia fixa, caso seja decretada a falência da empresa ou caso a situação administrativa comprometa a continuidade das operações.

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Esta semana a Oi realiza em primeira convocação a Assembleia Geral de Credores (AGC) para votar o Plano de Recuperação Judicial, marcada para esta terça-feira, 5. Caso não consiga o quórum necessário, a segunda convocatória está marcada para dia 11. A Anatel pediu o adiamento da AGC, ou pelo menos o sobrestamento de sua homologação até que a agência e o Tribunal de Contas da União (TCU) concluam o processo de pactuação por consenso sobre uma eventual migração da concessão para o regime de autorização, o que daria um pouco mais de clareza sobre o futuro da empresa. A expectativa é que isso aconteça até dia 23 de março. Segundo apurou este noticiário, a Oi concorda com o sobrestamento, mas ainda depende de uma decisão do juízo da Recuperação Judicial.

Em relação à relatoria do conselheiro Alexandre Freire, segundo apurou este noticiário, a expectativa do gabinete é examinar os cenários (prorrogação ou não da AGC), e também a movimentação dos acionistas da prestadora. Outro ponto que deve ser analisado é como o governo interpreta o cenário, além de afinar o diálogo com os demais integrantes do conselho sobre a figura do eventual interventor (pessoa física ou jurídica). Outro elemento a considerar será a existência de alguma sinalização do TCU, segundo apurou este noticiário.

A Intervenção

A Lei Geral das Telecomunicações estabelece o seguinte sobre uma eventual intervenção:

Art. 110. Poderá ser decretada intervenção na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I – paralisação injustificada dos serviços;

II – inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III – desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços;

IV – prática de infrações graves;

V – inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI – recusa injustificada de interconexão;

VII – infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.

Art. 111. O ato de intervenção indicará seu prazo, seus objetivos e limites, que serão determinados em função das razões que a ensejaram, e designará o interventor.

§ 1° A decretação da intervenção não afetará o curso regular dos negócios da concessionária nem seu normal funcionamento e produzirá, de imediato, o afastamento de seus administradores.

§ 2° A intervenção será precedida de procedimento administrativo instaurado pela Agência, em que se assegure a ampla defesa da concessionária, salvo quando decretada cautelarmente, hipótese em que o procedimento será instaurado na data da intervenção e concluído em até cento e oitenta dias.

§ 3° A intervenção poderá ser exercida por um colegiado ou por uma empresa, cuja remuneração será paga com recursos da concessionária.

§ 4° Dos atos do interventor caberá recurso à Agência.

§ 5° Para os atos de alienação e disposição do patrimônio da concessionária, o interventor necessitará de prévia autorização da Agência.

§ 6° O interventor prestará contas e responderá pelos atos que praticar.

3 COMENTÁRIOS

  1. Além dos Débitos com grandes credores e acionistas, que chegam a Bilhões, a OI deve a centenas de pessoas que ingressaram na justiça, em decorrênica de seus serviços deficientes, ganharam a questão e a OI não pagou e tem remotas chances de pagar.

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