'Minha Casa, Minha Vida' terá subsídio para serviços de telecom, mas novo fundo pode ser criado

Deputado Marangoni (União/SP), relator da MP 1.162/23, que estabelece as regras do programa Minha Casa, Minha Vida

O relatório da Medida Provisória 1.162/2023, que estabelece as novas regras para o programa "Minha Casa, Minha Vida" traz alguns dispositivos que impactam no setor de telecomunicações, com a previsão de subsídios para a contratação de serviços de Internet, TV paga e telefonia para os beneficiários do programa. Mas a redação preliminar do relatório também pode causar problema na fundamentação legal do Fundo de Universalização de Telecomunicações e mesmo abrir brecha para a criação de um novo fundo setorial.

O relatório final do deputado Marangoni (União/SP), que deve ser votado na Câmara nesta quinta, 1 de junho, altera os artigos 81 e 214 da Lei Geral de Telecomunicações. No artigo 214A, a proposta passa a para prever a possibilidade de que o fundo previsto no artigo 81 seja "usado para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e televisão por assinatura, de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida". Trata-se de uma medida que conta com o apoio do setor de telecom.

A mudança por si só teria impacto importante para as políticas públicas de telecomunicações, ampliando o escopo de projetos do Fundo de Universalização. O problema está na nova redação sugerida para o artigo 81 da LGT.

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O relator optou por retomar uma redação antiga da Lei Geral de Telecomunicações, anterior à Nova Lei do Fust (Lei 14.109/2020). Pela proposta de Marangoni, o inciso II do artigo 81 da LGT teria a seguinte redação: "II – fundo constituído para essas finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei". Este inciso se refere a possíveis fontes de recursos para projetos de universalização. Na redação dada em 2020, este inciso se referia de maneira direta ao Fundo de Universalização de Telecomunicações, sem margem para outra interpretação.

Para complicar ainda mais, o relatório ainda excluiu da redação original da LGT a expressão "fundo especificamente constituído para essa finalidade", qual seja, a de universalização dos serviços. Há quem interprete que isso abre margem até para a criação de um novo fundo. Segundo apurou este noticiário, há uma articulação em curso para corrigir o problema de redação, mantendo apenas a previsão de uso do Fust para subsidiar serviços aos beneficiários do "Minha Casa, Minha Vida".

Confira a proposta trazida na MP 1.1162/2023 na parte que trata do setor de telecomunicações:

Art. 27. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 81………………………………………………………… ………………………………………………………………………

II – fundo constituído para essas finalidade, para o qual contribuirão prestadoras de serviço de telecomunicações nos regimes público e privado, nos termos da lei.

……………………………………………………….

Art. 214-A O fundo de que trata o art. 81 desta Lei poderá ser usado para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e televisão por assinatura, de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida. (NR)

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