O principal tema tratado pelas empresas que fizeram contribuições à Consulta Pública 545 da Anatel, sobre o regulamento que trata dos bens reversíveis das prestadoras de serviços em regime público, foi a necessidade de distinguir a posse dos bens necessários à prestação do serviço.
Nessa linha, a Embratel e também a Star One, sua controlada, consideram necessário distinguir o dispositivo que trata dos bens de terceiros necessários à prestação do serviço. Neste caso, as empresas sugerem que nos contratos de prestação de serviço celebrados entre as concessionárias e terceiros, seja incluída uma cláusula de sub-rogação (transferência) para a União ou Anatel, no caso de uma situação em que se exija a posse dos bens reversíveis (caducidade ou término da concessão). A União arcaria com todos os direitos e deveres desse contrato, conforme a proposta das teles.
Já a contribuição da Sercomtel esclarece ainda mais este ponto, demonstrando que, além dos terceiros, controladores, controladas e coligadas podem não ser prestadoras de serviço em regime público, não sendo, portanto, afetados pelo principio da reversibilidade, posição também defendida pela Telemar. De acordo com a empresa, nestes casos, a concessionária está de posse dos bens, ou seja, não é proprietária. Na mesma linha de raciocínio, a Telesp sugere que a União poderá exigir cláusula de disponibilidade dos bens no caso de contratos firmados com terceiros. Há, porém, uma unanimidade: é em relação à dispensa de comunicação prévia à Anatel da realização destes contratos.
Especificação
A Embratel sugere ainda que no caso de satélites, apenas os transponders utilizados para a prestação do serviço sejam considerados como bens reversíveis. A mesma providência é sugerida pela CTBC Telecom em relação aos bens imóveis onde se acham instalados equipamentos e outros bens necessários à prestação do serviço em regime público. Ou seja, apenas a parcela do imóvel ou bem destinado a este serviço seria considerada como bem reversível.
O escritório Manesco Advocacia, por sua vez, sugere que não há necessidade de incluir as radiofreqüências utilizadas na prestação do serviço como bens reversíveis, uma vez que a possibilidade de uso destas radiofreqüências está condicionada à existência da concessão. Uma vez que a concessão termina, o direito ao uso das radiofreqüências também termina, conforme determina a lei. Da mesma forma, o escritório Manesco considera que o direito de exploração de satélites (ou de uso de uma posição orbital) não está vinculado a nenhum contrato de concessão, sendo inclusive possível que as prestadoras de serviços em regime público se utilizem de satélites estrangeiros para prestar o serviço. Na opinião dos advogados da Manesco, o que deve ser considerado com bem reversível é o contrato de prestação de serviço da operadora de satélites com a prestadora do serviço em regime público, com todas as suas conseqüências.
Já a Telemar faz uma longa explanação para mostrar que o importante é a "posse" dos bens imóveis para a prestação do serviço, e que isto deve ser garantido no princípio da reversibilidade, e não a propriedade destes bens imóveis. A mudança do conceito permitiria à concessionária otimizar a administração de seus bens imóveis, decidindo, por exemplo, se os aluga, compra, constrói etc.
Bens inservíveis
A Telemar pede que seja mais clara a caracterização da possibilidade da concessionária dispor de bens inservíveis em função dos avanços tecnológicos. Por isso, considera que a lista dos bens reversíveis deverá ser revista ao longo do tempo justamente para evitar a necessidade da autorização prévia para alienar este tipo de bem que deverá ser substituído por outro mais moderno, para, inclusive, melhorar a qualidade da prestação do serviço. A empresa sugere ainda a inclusão entre as definições do regulamento, dos "bens de massa", que não seriam incluídos entre os bens reversíveis. São considerados bens de massa, aqueles utilizados em grande quantidade e com localização dispersa, tais como cabos, modems e demais equipamentos instalados nas dependências dos assinantes, placas de centrais, softwares de pequeno valor e peças de reposição. A empresa argumenta que este conceito já é utilizado no exterior, sendo inclusive, objeto de uma das Práticas Telebrás (determinações regulamentares e técnicas para a operação de todo o sistema, utilizadas antes da privatização pelo conjunto das operadoras estatais).