MPA defende regulação assimétrica para plataformas de streaming

Foto: Pexels

A Motion Picture Association (MPA) defendeu, na tomada de subsídios do Ministério da Fazenda que trata de regulação de plataformas, o desenvolvimento de uma regulação econômica e concorrencial assimétrica que trate de maneira diferenciada serviços de streaming e e outras grandes plataformas digitais, como redes sociais.

A entidade, que representa alguns dos grandes estúdios de produção audiovisual norte-americanos, argumenta que o modelo de negócio adotado pelos serviços de vídeo sob demanda atualmente apresenta diferenças importantes em relação a outras plataformas – que podem ser consideradas como "gatekeepers".

São qualificados como gatekeepers as plataformas multilaterais que possuem negócios que alcançam clientes e consumidores e que atendem, simultaneamente, a critérios significativos em relação ao número de usuários e receita. Estes modelos não são os praticados pelas plataformas de streaming, diz a MPA.

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A associação cita como exemplo de regulação assimétrica o Digital Services Act (DSA), que oferece regras para plataformas e o Digital Markets Act (DMA), que estabelece obrigações adicionais para os chamados gatekeepers.

Lá, as plataformas que operam como gatekeepers têm como características servir como uma ponte entre usuários empresariais e usuários finais, agindo como intermediadoras, permitindo a monetização por parte dos primeiros, tais como plataformas de leilão e comércio online, lojas de aplicativos de Internet, plataformas de compartilhamento de vídeo, mecanismos de busca, redes sociais etc.

"Justamente por realizarem essa ponte entre os dois tipos de usuários, esses serviços centrais podem, eventualmente, agir de forma a controlar ou impedir essas relações ("gatekeeping"), o que permitiria beneficiar ou prejudicar determinados agentes econômicos, trazendo impactos concorrenciais a serem analisados", diz a MPA na sua contribuição ao Ministério da Fazenda.

A entidade prossegue afirmando que há diversos serviços digitais que não operam neste modelo, sem intermediação entre usuários ou a relação entre usuários empresariais e usuários finais – e, portanto, não capazes de produzir os mesmos efeitos anticoncorrenciais potenciais que as plataformas e os gatekeepers. É nesta categoria que estariam as plataformas de streaming, argumentam.

"Os modelos de negócio adotados pelas aplicações de vídeo sob demanda – como, por exemplo, Disney+, MAX, Netflix ou Paramount+ – são diferentes daqueles adotados por quaisquer plataformas consideradas ou não como gatekeepers, visto que, nos casos destacados acima, é oferecido um serviço, provido diretamente pela aplicação de Internet, ao usuário final".

A partir dessa análise, a MPA defende que a diferenciação estabelecida pelo DMA em relação aos gatekeepers poderia ser adaptada à realidade brasileira, de modo que a regulação concorrencial e econômica das plataformas digitais tenha como enfoque as plataformas que controlam serviços centrais.

Por outro lado, serviços que são oferecidos diretamente ao usuário final e, como os ofertados pelas plataformas de streaming, não teriam esse caráter de intermediação, e por isso, não deveriam ser considerados como "plataformas digitais", no sentido explicado pela Tomada de Subsídios do Ministério da Fazenda.

A MPA ressalta ainda que, diferente de outros tipos de serviços digitais, como as redes sociais, as aplicações de vídeo sob demanda não possuem conteúdo gerado por usuário, mas sim conteúdo selecionado por curadoria. "Assim, atualmente existe uma diferença significativa entre esses tipos de serviços, de modo que, enquanto nas plataformas digitais existe o risco de "gatekeeping", nos serviços de vídeo sob demanda, não existe tal risco", diz a MPA.

A entidade também chama a atenção para o caso de que uma uma regulação excessivamente restritiva, ou que desconsidere as particularidades dos diferentes tipos de serviços digitais, pode acabar por impactar negativamente o crescimento econômico e a inovação nesse mercado, engessando seu desenvolvimento e inovação.

Ainda segundo a MPA, qualquer intervenção estatal por meio de uma agenda regulatória deve ser elaborada a partir da identificação de danos ou falhas de mercado específicos, considerando as particularidades dos diferentes tipos de serviços e modelos de negócios presentes no ambiente online.

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