Confira a íntegra do TCU que pode afetar as renovações de espectro; veja as exigências

A decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as renovações de espectro da Telefônica realizadas em 2020 pela Anatel podem ter impacto geral sobre as renovações já realizadas pela Anatel para outras operadoras, caso fique consagrado que se trata de um Acórdão de repercussão geral (a Anatel ainda tem dúvidas de interpretação, segundo apurou este noticiário).

O acórdão tem três aspectos importantes: permite a renovação de espectro até 2028 apenas em casos excepcionais; determina que a Anatel apresente um plano de refarming em 90 dias; e traz uma série de pontos de atenção que precisam ser observados pela Anatel nas análises, especialmente questões concorrenciais e questões relacionadas ao cumprimento anterior de obrigações. Confira aqui a íntegra do acórdão. 

Segundo o Acórdão do TCU, "os mecanismos utilizados pela Anatel atualmente em suas fiscalizações não permitiram visão detalhada e regionalizada sobre o uso efetivo e o tráfego real das faixas de frequência, o que prejudicou as competentes avaliações sobre o seu uso racional e adequado". Para o órgão de controle, "os quesitos avaliados para eficiência do uso do espectro restringiam-se a aspectos técnicos, conquanto seria desejável que também considerassem parâmetros econômicos, sociais e de competição".

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Ainda segundo o Acórdão, "é obrigatório o Poder Concedente encaminhar a este Tribunal a minuta de termos aditivos para prorrogação das outorgas de radiofrequência, com antecedência mínima de cento e cinquenta dias da sua assinatura, acompanhada de demais documentos, informações e estudos que se fizerem pertinentes, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa-TCU 81/2018 ". Ou seja, os processos precisam passar pelo TCU.

O TCU recomenda à Anatel que institua "novos processos de trabalho e/ou aprimore os atualmente existentes, de modo a permitirem uma visão detalhada e regionalizada sobre o uso efetivo e o tráfego real de cada faixa de frequência, com vistas ao aprimoramento das avaliações acerca do uso racional e adequado das frequências".

Também indica que a agência obtenha, "previamente à eventual prorrogação de sua autorização, a necessária quitação das multas e a correspondente reparação dos danos referentes a todos os processos administrativos sancionatórios aplicados pelo regulador na respectiva faixa de frequência"

Ainda segundo o TCU, a Anatel deveria promover, "previamente à prorrogação das autorizações, o encontro de contas para as ações judiciais da respectiva concessionária em andamento contra a União e obtenha sua manifestação favorável, junto aos órgãos competentes a fim de, posteriormente, ser submetido cada processo judicial à devida homologação".

Também é recomendado à Anatel que avalie, "na prorrogação de outorgas, os aspectos concorrenciais relacionados não apenas ao contexto da autorizatária, mas também ao cenário macro da concorrência no setor e ao que se vislumbra de estratégia de disponibilização do espectro de frequência a outros agentes privados, deixando evidente o seu direito de indeferir a prorrogação devido ao risco de falhas de mercado".

Repercussão geral

O problema do acórdão do TCU é que ele, ao tratar de uma fiscalização específica de uma renovação de frequências da Telefônica, utiliza em vários momentos o termo "concessionária", que se refere a uma figura específica de uma empresa concessionária de STFC, o que levanta dúvidas sobre a repercussão geral do acórdão. Mas segundo fontes do TCU familiarizadas com o processo e ouvidas por este noticiário, trata-se de um erro material na redação da redação  do acórdão que ainda poderá ser corrigida antes da publicação final.

A intenção do TCU, segundo estas fontes, foi indiscutivelmente a de tomar uma decisão com implicações gerais também para outros casos que tratem de renovação de espectro nas condições estabelecidas pela Lei 14.879/2011 (Novo Modelo de Telecomunicações).

Não é, contudo, uma decisão de repercussão geral para  renovações de autorização de uso de satélite ou da concessão de STFC, também previstas na Lei do Novo Modelo. Ou seja, na leitura destes observadores, certamente o Acórdão do TCU valerá para todas as renovações de frequências já promovidas pela Anatel com base na Lei 14.879/2011 e para as futuras renovações.

 

 

 

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