A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta semana uma súmula que doutrinará as análises sobre os contratos de participação financeira para aquisição de linhas telefônicas. A súmula 371 determina que o pagamento resultante da diferença de ações devida em razão do contrato de participação financeira deve ser baseado no valor patrimonial da ação (VPA) apurado pelo balancete do mês da integralização. Com a edição do documento, todos os processos sobre este tema terão que, obrigatoriamente, seguir essa definição em suas análises. A súmula é um ato da Justiça que consolida um entendimento reiterado dos tribunais e tem como objetivo agilizar a análise de casos onde já há consenso nas cortes.
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A decisão é extremamente relevante porque existem centenas de ações contra as operadoras de telecomunicações movidas por indivíduos ou grupos de pessoas que têm a titularidade sobre papéis de empresas do Sistema Telebrás e que questionam, na Justiça, o valor de troca destes papéis no processo de privatização. São ações muitas vezes milionárias, e na maior parte dos casos concentradas nas mãos de procuradores que compram e vendem o direito de recorrer à Justiça em razão da titularidade destes papéis.
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