MP das redes sociais vale para estrangeiros e Internet pode ganhar "ouvidoria" do governo

Foto: Kat Jayne/pexels.com

A Medida Provisória 1.068/2021 editada pelo presidente Jair Bolsonaro disciplinando as atividades das redes sociais traz muitas mudanças no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), com grandes impactos no alcance e nas características da Lei. A primeira, logo de cara, é que a legislação passa a valer para qualquer empresa, "mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou, no mínimo, uma pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento situado no País." Mas há outras novidades, como a possibilidade de um órgão que funcionaria como uma espécie de ouvidoria para tratar de direitos autorais nas redes sociais e que será definida por regulamento.

Outra novidade é que a MP passa a trazer uma definição para "redes sociais" e outra para a atividade de "moderação", que não existiam no Marco Civil da Internet. Segundo o texto da MP 1068, redes sociais são entendidas como "aplicação de internet cuja principal finalidade seja o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações, veiculados por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários, e que seja provida por pessoa jurídica que exerça atividade com fins econômicos e de forma organizada, mediante a oferta de serviços ao público brasileiro com, no mínimo, dez milhões de usuários registrados no País". 

Ainda segundo a MP, a "moderação em redes sociais" se define como "ações dos provedores de redes sociais de exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado por usuário e ações de cancelamento ou suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades de conta ou perfil de usuário de redes sociais". A Medida Provisória exclui dessa definição "aplicações de internet que se destinam à troca de mensagens instantâneas e às chamadas de voz, assim como aquelas que tenham como principal finalidade a viabilização do comércio de bens ou serviços".

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Direitos e garantias

Mas as principais mudanças estão naquilo que está definido como "direitos e das garantias dos usuários de redes sociais". Além de uma série de regras, as redes sociais também ficam proibidas de moderar conteúdos ou limitar o alcance "de conteúdo que impliquem censura de ordem política, ideológica, científica, artística ou religiosa". Interessante notas que os conteúdos dos usuários de redes sociais passam a ser protegidos também por direitos autorais. Entre estas garantias dos usuários estão:

  • I – acesso a informações claras, públicas e objetivas sobre quaisquer políticas, procedimentos, medidas e instrumentos utilizados para fins de eventual moderação ou limitação do alcance da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, incluídos os critérios e os procedimentos utilizados para a decisão humana ou automatizada, ressalvados os segredos comercial e industrial;
  • II – contraditório, ampla defesa e recurso, a serem obrigatoriamente observados nas hipóteses de moderação de conteúdo, devendo o provedor de redes sociais oferecer, no mínimo, um canal eletrônico de comunicação dedicado ao exercício desses direitos;
  • III – restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, em particular de dados pessoais, textos, imagens, dentre outros, quando houver requerimento;
  • IV – restabelecimento da conta, do perfil ou do conteúdo no mesmo estado em que se encontrava, na hipótese de moderação indevida pelo provedor de redes sociais;
  • V – não exclusão, cancelamento ou suspensão, total ou parcial, de serviços e funcionalidades da conta ou do perfil, exceto por justa causa;
  • VI – não exclusão, suspensão ou bloqueio da divulgação de conteúdo gerado pelo usuário, exceto por justa causa; e
  • VII – acesso a resumo dos termos de uso da rede social, com destaque às regras de maior significância para o usuário.

Entre os critérios considerados como justa causa para moderação estão:

  • I – inadimplemento do usuário;
  • II – contas criadas com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público, ressalvados o direito ao uso de nome social e à pseudonímia e o explícito ânimo humorístico ou paródico;
  • III – contas preponderantemente geridas por qualquer programa de computador ou tecnologia para simular ou substituir atividades humanas na distribuição de conteúdo em provedores;
  • IV – prática reiterada das condutas previstas no art. 8º-C;
  • V – contas que ofertem produtos ou serviços que violem patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual; ou
  • VI – cumprimento de determinação judicial.

Em todos os casos, o usuário deverá ser notificado da exclusão, do cancelamento ou da suspensão, total ou parcial, dos serviços e das funcionalidades da conta ou do perfil. A notificação pode se dar por meio eletrônico, mas deverá estar motivada, e com prazos e canais de atendimento para contestação e eventual revisão. 

O Artigo 8ºC da Medida Provisória traz ainda outros elementos que poderiam caracterizar justa causa para moderação, exclusão, cancelamento ou exclusão de usuários. Da mesma forma, a moderação precisa ser justificada. Veja o que pode ser caracterizado como justa causa:

  • I – quando o conteúdo publicado pelo usuário estiver em desacordo com o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
  • II – quando a divulgação ou a reprodução configurar:

a) nudez ou representações explícitas ou implícitas de atos sexuais;

b) prática, apoio, promoção ou incitação de crimes contra a vida, pedofilia, terrorismo, tráfico ou quaisquer outras infrações penais sujeitas à ação penal pública incondicionada;

c) apoio, recrutamento, promoção ou ajuda a organizações criminosas ou terroristas ou a seus atos;

d) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de ameaça ou violência, inclusive por razões de discriminação ou preconceito de raça, cor, sexo, etnia, religião ou orientação sexual;

e) promoção, ensino, incentivo ou apologia à fabricação ou ao consumo, explícito ou implícito, de drogas ilícitas;

f) prática, apoio, promoção ou incitação de atos de violência contra animais;

g) utilização ou ensino do uso de computadores ou tecnologia da informação com o objetivo de roubar credenciais, invadir sistemas, comprometer dados pessoais ou causar danos a terceiros;

h) prática, apoio, promoção ou incitação de atos contra a segurança pública, defesa nacional ou segurança do Estado;

i) utilização ou ensino do uso de aplicações de internet, sítios eletrônicos ou tecnologia da informação com o objetivo de violar patente, marca registrada, direito autoral ou outros direitos de propriedade intelectual;

j) infração às normas editadas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária referentes a conteúdo ou material publicitário ou propagandístico;

k) disseminação de vírus de software ou qualquer outro código de computador, arquivo ou programa projetado para interromper, destruir ou limitar a funcionalidade de qualquer recurso de computador; ou

l) comercialização de produtos impróprios ao consumo, nos termos do disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

  • III – requerimento do ofendido, de seu representante legal ou de seus herdeiros, na hipótese de violação à intimidade, à privacidade, à imagem, à honra, à proteção de seus dados pessoais ou à propriedade intelectual; ou
  • IV – cumprimento de determinação judicial.

Multas e "ouvidoria"

As redes sociais poderão ser penalizadas com multa de até "dez por cento do faturamento do grupo econômico no País em seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção". O escritório ou representação no Brasil responde solidariamente em caso de empresas baseadas no exterior.

Outro aspecto interessante é que a Medida Provisória também altera a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e passa a prever uma espécie de ouvidoria, um órgão responsável por acompanhar as demandas dos proprietários de direitos autorais disseminados em redes sociais, e esse responsável será definido por regulamento. "O titular de conteúdo protegido por direitos autorais tornado indisponível em redes sociais sem que esteja caracterizada a justa causa prevista (…) poderá requerer ao órgão responsável, a ser definido em regulamento, a aplicação de penalidade prevista (…) e o restabelecimento do conteúdo". Ou seja, haverá uma espécie de ouvidoria das redes sociais a ser definida pelo governo. As redes sociais têm 30 dias para se adaptar às novas regras.

Vale notar que a Medida Provisória não é assinada pelo Ministério das Comunicações, que participou das discussões sobre o texto. Assinam apenas o Gilson Machado Guimarães Neto, ministro do Turismo (onde está abrigada a secretaria de cultura, responsável pela iniciativa da Medida Provisória); Anderson Gustavo Torres, Ministro da Justiça; e Sergio Freitas de Almeida, secretário executivo do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações. 

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