Conselho Gestor do Funttel aprova novo plano de recursos para CPQD

Em resoluções publicadas nesta quarta-feira, 5, no Diário Oficial da União, o Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) alterou normativos e revogou resoluções. Especialmente, alterou a resolução CGF nº 149 de 4 de abril de 2022, que aprovou o Plano de Aplicação de Recursos da Fundação CPQD para o período 2022-2024, totalizando R$ 56,382 milhões.

A estimativa para 2022 com projetos em andamento é de R$ 16 milhões, dos quais R$ 2,437 milhões são para custeio da Plataforma 5G BR. Os projetos em andamento em 2023 já têm estimativa de R$ 19 milhões, caindo para R$ 9,809 milhões no ano seguinte e totalizando R$ 44,882 milhões na soma do triênio. 

Para projetos novos, descritos como "Ações Estratégicas para Redes Futuras", o total para 2022 é de R$ 1,491 milhão, segundo para R$ 4,1 milhão e R$ 5,908 milhões em 2023 e 2024, respectivamente. Para o total do período, a previsão é de R$ 11,5 milhões. 

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Ao todo, o Funttel tem a previsão orçamentária de R$ 1,2 bilhão para destinar a projetos no triênio.

Remuneração

Além da nova proposta de aplicação de recursos do Funttel para o CPQD, o Conselho Gestor aprovou a resolução CGF nº 159, que dispõe sobre as regras de remuneração de pessoal e concessão de bolsas em projetos e atividades com recursos não reembolsáveis do fundo. É possível utilizar para convênios de pesquisa, desenvolvimento e inovação celebrados com instituições de TICs privadas. 

Já a concessão de bolsas é para capacitação, pesquisadores vinculados e ensino (respeitando valores tetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT). Além disso, são aplicáveis "para servidor, militar, empregado de ICT pública ou aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos em acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004". 

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